carácter predominantemente rural, em função da diminuição de rendimentos das empresas agrícolas, enquanto se verifica um aumento desproporcionado das empresas dos meios urbanos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E princípio constitucional (artigo 131.º da Constituição de 1933) que as finanças locais não podem prejudicar as finanças do Estado. Daí a limitação daquelas, na lei, a alguns rendimentos e valores e, dentro destes, até certos quantitativos.

Por outro lado, a autonomia das autarquias locais só pode manter-se íntegra, no dizer do Prof. Doutor Marcelo Caetano, se as suas atribuições forem limitadas.

Ora o que se verifica é que as atribuições, apesar de limitadas, são ainda em número elevado, verificando-se que há uma grande margem de desproporção entre o rendimento financeiro obtido pelas autarquias municipais e o quantitativo preciso para satisfazerem as necessidades mínimas obrigatórias que o actual Código Administrativo lhes impõe.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Daqui resultam as críticas mais violentas e, diremos nós, mais justificadas ao Código Administrativo. E dizemos mais justificadas, porque, uma vez que o Estado reconhece às autarquias locais actividades próprias, em boa lógica parece que lhes terá de dar meios de vida conducentes ao regular exercício dessas actividades.

Sem meios financeiros para levar por diante os fins que estão dentro da esfera da sua competência é que as autarquias não podem realmente existir. E existindo desprestigiam-se, porque os povos passam a não acreditar na sua necessidade e eficiência, que é por esses povos aferida, na maioria, se não na totalidade, dos casos, pelos benefícios materiais que através delas podem conquistar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E, sendo assim, como nos parece que é, julgamos que para salvaguardar o prestígio dos municípios e de outras autarquias locais há que ter a coragem de encarar de frente as realidades, não lhes virando as costas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E que essas realidades são de tal ordem sérias e prementes que se não compadecem senão com atitudes firmes e corajosas que levem à equacionação dos problemas para depois lhes procurar as soluções mais adequadas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Há motivos fortes para alterar o sistema actual de distribuição de atribuições entre o Estado e as autarquias locais, visto não corresponder às conveniências da Administração.

O Sr. Augusto Simões: - Muito bem!

O Orador: - Isto quer dizer que o Código Administrativo está velho, sendo necessário actualizá-lo, mormente pelo que respeita aos preceitos reguladores das finanças municipais e ao problema das relações com o Estado.

Já alguém, com responsabilidades de Governo e com a sua incontestável autoridade de mestre de Direito - o Prof. Doutor Antunes Varela -, afirmou que os grandes códigos (e o Código Administrativo não deve deixar de ser assim considerado na época em que apareceu) «são como mensagens de uma geração, nas quais se reflecte normalmente o nível científico das escolas e o próprio valor moral da jurisprudência de cada país, são ainda autêntico expoente da cultura de um povo, quer pela natureza dos valores que a lei protege, quer pela forma como o Estado organiza a sua defesa, num e noutro aspecto, deixando transparecer o grau de civilização da comunidade que os diplomas se destinam a servir».

O Sr. Augusto Simões: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Augusto Simões: - Quer V. Ex.ª dizer, juntamente com esse alto pensador, que quanto mais se processa a intervenção do Estado junto das autarquias tanto maior é o índice de pequenez das mesmas.

Mas isto não quer dizer que as nossas autarquias. não estão à altura da evolução dos restantes órgãos do País!

Graças a Deus que não é o que se pensa, geralmente, das autarquias portuguesas ...

Administrativo, o que foi feito pelo Decreto-Lei n.º 42 536, de 28 de Setembro de 1959, que no seu preâmbulo diz o seguinte:

Reconhece o Governo que seria oportuno levar mais longe a actualização do Código Administrativo, especialmente no que (respeita às finanças locais. Mas como não foi possível resolver, desde já, quanto a essas modificações, adia-se por algum tempo a conclusão do respectivo estudo. E será, então, o momento de se proceder à nova publicação integral do Código Administrativo.

E o artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 42 536 determinava que o Governo procedesse, até 31 de Dezembro de 1960, «à revisão e nova publicação integral do Código Administrativo».

Essa revisão, porém, não se fez e são já decorridos três anos sobre a data em que devia estar terminada.

Reconhecendo o Governo a necessidade de actualizar o Código Administrativo, especialmente no que respeita às finanças locais, importa que essa actualização se faça o mais urgentemente possível, pois que a situação finan-