Fernando Cid Oliveira Proença.
Francisco António Martins.
Francisco António da Silva.
Francisco José Lopes Roseira.
Jacinto da Silva Medina.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
João Ubach Chaves.
Joaquim de Jesus Santos.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Joaquim de Sousa Birne.
Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos.
José Augusto Brilhante de Paiva.
José Fernando Nunes Barata.
José Luís Vaz Nunes.
José Manuel Pires.
José Maria Rebelo Valente de Carvalho.
José de Mira Nunes Mexia.
José Pinheiro da Silva.
José Soares da Fonseca.
Luís de Arriaga de Sá Linhares.
Luís Folhadela de Oliveira.
Manuel Amorim de Sousa Meneses.
Manuel Augusto Engrácia Carrilho.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Herculano Chorão de Carvalho
Manuel João Cutileiro Ferreira.
Manuel de Sousa Rosal júnior.
Mário Amaro Salgueiro dos Santos Galo.
Mário de Figueiredo.
Paulo Cancella de Abreu.
Quirino dos Santos Mealha.
Bui de Moura Ramos.
Virgílio David Pereira e Cruz.
Vítor Manuel Dias Barros.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 70 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 16 horas e 15 minutos.
O Sr. Presidente: - Estão na Mesa para aprovação os n.ºs 115 e 116 do Diário das Sessões.
Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer sobre eles qualquer reclamação, considero-os aprovados.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer reclamação, estão aprovados.
Deu-se conta do seguinte
Diversos de aplauso à apresentação do aviso prévio do Sr. Deputado Augusto Simões sobre a reforma do Código Administrativo.
O Sr. Presidente: - Para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa os n.ºs 5, 8 e 9 do Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente de 7. 10 e 11 do corrente, que inserem os decretos-lei n.ºs 45 525, que dá nova redacção ao corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40805 (provimento de lugares de técnico estatístico do quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística); 45 527, que estabeleço o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35 427, durante o ano de 1964, e 45 528, que dá nova redacção ao artigo 75.º das instruções preliminares da pauta de importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656. Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto de Meireles.
O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: pedi a palavra para apresentar, conjuntamente com o distinto Deputado Carlos Amaral Neto, o projecto de lei que passo a ler:
Se o infractor ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28 219 encontrado em flagrante delito exibir o respectivo bilhete de identidade, ou outro documento de identificação suficiente, ou a sua identidade for abonada por testemunhas, independentemente da apreensão de acendedor ou isqueiro, proceder-se-á ao levantamento do auto de notícia, nos termos do artigo 23.º do Decreto n.º 16 733, de 13 de Abril de 1929, que fará fé em juízo até prova em contrário.
O transgressor será avisado no acto do levantamento do auto de notícia de que pode efectuar o pagamento da multa e do imposto, imediatamente, ou no prazo de cinco dias, na tesouraria da Fazenda Pública.
Se o não fizer, seguir-se-á o competente processo de transgressão.
Do pagamento imediato da multa e imposto será passado recibo provisório pelo autuante. O levantamento do objecto apreendido e a entrega do recibo definitivo e da licença far-se-ão dentro dos cinco dias imediatos na secção de finanças do lugar da autuação.
No caso de o transgressor se não identificar, será conduzido pelo autuante, sob custódia, à dependência policial ou posto da Guarda Nacional Republicana mais próximo, ou entregue ao regedor da freguesia, para efeito de identificação, procedendo-se após esta ao levantamento do auto.
Se o transgressor for funcionário do Estado, civil ou militar, ou dos corpos administrativos, será passível da multa prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28219, sem que incorra em qualquer infracção disciplinar.
São dispensados de licença para uso de acendedores e isqueiros os cidadãos não residentes no continente ou ilhas adjacentes com demora não superior a 180 dias, contados da data da sua entrada.