João Mendes da Costa Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

João Ubach Chaves.

Joaquim de Sousa Birne.

Jorge Augusto Correia.

Jorge Manuel Vítor Moita.

Jorge de Melo Gamboa de Vasconcelos.

José Alberto de Carvalho.

José Augusto Brilhante de Paiva.

José Fernando Nunes Barata.

José Manuel da Costa.

José Manuel Pires.

José de Mira Nunes Mexia.

José Monteiro da Rocha Peixoto.

José Pinheiro da Silva.

José Soares da Fonseca.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Folhadela de Oliveira.

Manuel Amorim de Sousa Meneses.

Manuel Augusto Engrácia Carrilho.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Herculano Chorão de Carvalho.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel João Correia.

Manuel João Cutileiro Ferreira.

Manuel Seabra Carqueijeiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior. Maria Irene Leite da Costa.

Mário Amaro Salgueiro dos Santo* Galo.

Mário de Figueiredo.

Olívio da Costa Carvalho.

Paulo Cancella de Abreu.

Quirino dos Santos Mealha.

Rogério Vargas Moniz.

Rui de Moura Ramos.

Virgílio David Pereira e Cruz.

Vítor Manuel Dias Barros.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 81 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas.

Deu-se conta do seguinte

A apoiar a moção aprovada pela Assembleia no final do debate do aviso prévio sobre educação nacional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, antes da ordem do dia. o Sr. Deputado Alves Moreira.

O Sr. Alves Moreira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte

Requerimento

«No uso da faculdade conferida pelo n.º 1.º do artigo 95.º da Constituição e de acordo com as disposições regimentais, requeiro me sejam fornecidos com urgência os seguintes elementos informativos, pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência ou serviços deles dependentes:

1.º Normas de contratos estabelecidos entre a Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e hospitais centrais, regionais e sub-regionais, com a enumeração destes, relativos à prestação de serviços cirúrgicos pelas equipas das citadas instituições hospitalares a beneficiários das caixas de previdência;

2.º Só contratos da mesma índole foram efectuados com instituições particulares, nomeadamente com casas de saúde, e, na afirmativa, a citação das mesmas;

3.º Quais as remunerações das equipas cirúrgicas que porventura tenham vindo a prestar serviços a beneficiários das caixas de previdência por actos cirúrgicos, e se tais remunerações, quando existam, são feitas por intermédio das instituições que aceitaram os citados contratos ou directamente pelos Serviços Médico-Sociais; no caso de não existir remuneração directa ou indirecta pela prestação de tais serviços, qual o vencimento mensal normal dos médicos que compõem as equipas cirúrgicas recebido poios mesmos das instituições hospitalares.»

O Sr. Carlos Alves: - Sr. Presidente: do Acto Geral de Berlim, de 26 de Fevereiro de 1885, e do Acto Geral e Declaração de Bruxelas, de 2 de Julho de 1890, assinada em Saint-Germain-en-Laye, em 1919. pelos representantes dos Estados Unidos, da Bélgica, do Império Britânico, da França, da Itália, do Japão e de Portugal, e ratificada pelos Governos dos respectivos países, resultou a instituição de uma Convenção segundo a qual «o comércio de todas as nações gozará de uma liberdade completa em todos os territórios que constituem a bacia do Congo e dos seus afluentes, polo que, as mercadorias pertencentes aos súbditos das potências signatárias e dos Estados membros da Sociedade das Nações, que aderirem à presente Convenção, terão livre acesso, e nenhum tratamento diferencial poderá ser aplicado a estas mercadorias, à entrada ou à saída, continuando o trânsito isento de todos os direitos, taxas ou imposições que não sejam as cobradas pelos serviços prestados».

Os prejuízos verificados na vida económica do antigo distrito do Gongo, do Loge ao Zaire, pelo facto de se encontrar na área da bacia convencional do Zaire, foi objecto do uma intervenção minha nesta Assembleia, numa das sessões do ano passado. Demonstrei então como foram perniciosas, para o comércio e para as actividades dele derivadas, as consequências resultantes da política aduaneira aplicada, tendo em vista a letra da Convenção.

As medidas legislativas postas em prática pelo Governo, ao longo do tempo, com vista à supressão do contrabando de mercadorias estrangeiras, da bacia convencional do Zaire para o restante, território angolano, foram as responsáveis do definhamento actual das actividades comerciais e agrícolas, do retardamento do acesso das populações a níveis de vida de mais elevado teor e do estado do atraso em que se encontra aquele distrito.

Sei agora que outras medidas estão em curso e, pelas informações que superiormente me foram facultadas, vê-se que, na legislação aduaneira de aplicação em Angola, continuam a ressalvar-se as estipulações da referida Convenção.

Ora o regime da bacia convencional do Zaire, impondo um tratamento de excepção, no sistema geral das pautas