são alvo os professores de instrução primária, sobretudo os que são forçados a juntar às suas específicas actuações de ensino o desempenho das funções de delegados escolares. A falta de concordância entre as obrigações que a uns e outros são impostas e os direitos que em contrapartida lhes são concedidos reclama rápida revisão, no sentido de um melhor ajustamento.

Realmente, tanto os princípios da justiça, como os de mera humanidade, não se compadecem com situações anómalas, que nem dignificam os sistemas que as comportam, nem inspiram vontade num cabal cumprimento dos deveres inerentes à função desempenhada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É princípio de honestidade, generalizado em todas as actividades, dar o seu a seu dono.

As injustiças, embora, por vezes, referentes a questões de pouca monta, deixam sempre um ressaibro amargo no espírito daqueles que por elas são atingidos.

Direi mesmo que basta serem injustiças para que delas resultem consequências mais ou menos graves, num ambiente que, sem mesmo se generalizar no meio social, causa, insatisfação por parte dos atingidos.

E estes, tantas vezes, tornando a nuvem por Juno, sentem tendência para generalizar e tornar extensiva a injustiça que os fere aos demais sectores da vida social, cuja situação avaliam pelo que consigo se passa. Quando a situação na escala dos valores sociais e a correspondente retribuição não se harmonizam com o esforço exigido e efectivamente despendido, surge um desequilíbrio entre os serviços prestados e as honras e proveitos auferidos. Se aqueles se avantajam em relação a estes, assume o patrão, como sói dizer-se, a condenável posição de explorador, que, à custa de uma desmedida mais-valia, se vai enriquecendo, menosprezando o suor e o sacrifício dos seus servidores. Se se verifica, a inversa, é sobre estes que, com identidade de razão e de justiça, recaem as mais acerbas críticas. Num o noutro caso se verificam faltas a que é preciso pôr cobro, para que a cada dever corresponda, um direito e cada direito resulte do cumprimento de um dever.

Da falta de consciencialização deites preceitos, ora por culpas atribuídas aos dirigentes, ora por culpas dos dirigidos, resulta certo mal-estar social.

Enquanto uns não produzem o que deles havia a esperar, pelas posições concedida? e mesmo pelos vencimentos auferidos, outros não vencem retribuição condigna com as missões desempenhadas e as actividades despendidas.

Falo por outros, não por mim, que vivo satisfeito, contente e feliz, com o nível de vida atingido para mim e para os meus que - embora modesto - satisfaz todas as minhas aspirações.

Por outro lado, parece que nem sempre os meios empregados com vista ao honesto cumprimento das atribuições conferidas, e sobretudo à repressão dos abusos cometidos, estão sujeitos ao mesmo rigorismo. A injustiça, por insignificante que a uns tantos se afigure, é provocadora de estados de espírito revoltados e inconformados.

E quanto mais a vítima se aperceber da justiça que domina na generalidade, na quase totalidade dos casos, mais infeliz u revoltada se sente por se ver relegada a um regime de excepção.

À base destes princípios, debrucemo-nos um pouco sobre a situação dos delegados escolares:

Como professores, exercem as suas funções em absoluto pé de igualdade com os outros agentes do ensino primário. No entanto, do desempenho das funções que aos delegados escolares incumbem resultam deveres que vão das informações ao superior hierárquico - director do distrito escolar -, dos recenseamentos e estatísticas, dos serviços de matrículas, da representação do director escolar junto das câmaras municipais, da disciplina do corpo docente do concelho, da justificação de faltas dadas, de processar mensalmente as folhas de vencimentos, conferir posses, passar certidões e diplomas, até à elaboração do relatório anual dos serviços concelhios do ensino primário.

Em dezasseis números especifica o artigo 15.º do Decreto n.º 22 369, de 30 de Março de 1933, as atribuições dos delegados escolares.

E o legislador, receando talvez que algo tivesse esquecido naqueles longos dezasseis números, torna, no § 1.º do mesmo artigo, o delegado escolar responsável por todas as infracções que sejam do seu conhecimento, quando as não evite ou delas não dê conta ao director do distrito escolar.

Assim, àquelas já vastas atribuições junta o referido parágrafo funções de policiamento, com todo o odioso daí resultante. É certo que nos concelhos de mais de 50 agentes de ensino podem ser nomeados adjuntos dos delegados escolares, n escolar está inibido de gozar do grande, melhor direi, do único atractivo do exercício da profissão de agente de ensino primário: as férias do Na-