2.º período - de 1925 à actualidade. - A discussão iniciou-se na Câmara dos Deputados, pela apresentação de uma proposta do Governo que, submetida a parecer das comissões parlamentares e a discussão, se transformou (com alterações, claro) na Lei n.º 1770, de 25 de Abril de 1925 (a qual entrou em vigor no dia seguinte).

Por essa lei, terminava o monopólio dos fósforos. O fabrico destes era livre às sociedades «que entreguem ao Estado, do seu capital social realizado, 25 por cento em acções ou quotas privilegiadas, com preferência sobre os lucros até 8 por cento», ou às empresas individuais ou pelo menos com capital não representado em quotas ou acções que dessem ao Estado uma participação a fixar (base A da lei). Criava-se além disso um imposto de fabrico. Ainda hoje é este o regime fundamentalmente em vigor (32).

Como medida de condicionamento da circulação jurídica em Portugal de acendedores e isqueiros, havia na Lei n.º 1770 a base C do artigo 1.º, a qual dizia :

Os acendedores portáteis e isqueiros só serão permitidos depois de pagarem um imposto do selo que não excederá 30$ cada um, além do custo do selo metálico e das taxas de contrastaria que forem exigidas. O Governo poderá fixar os tipos de acendedores a admitir à selagem e o imposto a pagar pela isca.

Esta base, porém, estava mal redigida; não se proíbe ou permite um objecto, mas só um acto que sobre ele incida, e no caso concreto ficava-se sem se saber bem, a atender à base, o que era em rigor permitido condicionalmente: se só o fabrico, se o fabrico e venda, se só a venda, se até mesmo o uso. Mas o entendimento mais natural da base era que o que era sujeito à tributação era a colocação à venda, pagando-se o imposto uma vez só, por cada isqueiro (como na solução alternativa de que se fala supra, n.º 10).

Simplesmente, o regulamento da Lei n.º 1770 - Decreto n.º 10 838, de 9 de Junho de 1925 - estabeleceu nos seus artigos sistema diferente.

Depois de no seu artigo 35.º, coerentemente com a cessação do monopólio, ter estatuído que «é livre a importação, fabrico e venda de acendedores portáteis, isqueiros e quaisquer outros objectos portáteis destinados ou aplicáveis a substituir o uso dos palitos ou pavios fosfóricos, desde que sejam de tipo previamente aprovado pelo Governo, por intermédio da Inspecção-Geral dos Fósforos», submetia a imposto de selo, quanto a acendedores e isqueiros:

A sua venda e exposição ao público (artigo 36.º);

A sua importação (33) (artigo 38.º);

O seu uso (artigo 37.º).

Os dois primeiros impostos, eram pagos por uma só vez (por selo metálico); o último era anual, e é a primeira vez que nos surge no nosso direito fiscal a licença de isqueiro (34). Parece que o regulamento excedeu a lei quanto a este ponto.

E «o uso de acendedores portáteis ou isqueiros e os abjectos a que se refere o artigo 35.º, e ainda a sua simples detenção quando prontos a funcionar, sem a licença a que se refere o artigo 37.º» era considerado descaminho, e punido com a multa - aplicada em regulamento (mas que, parece, seria inconvertível) - do quíntuplo ao décuplo do imposto respectivo (35) e com o «perdimento dos objectos do delito» (36).

O Decreto n.º 11 148, de 15 de Outubro de 1925, aprovou em seguida um modelo oficial de acendedor a gasolina e um modelo oficial de isqueiro (a isco de pano), proibindo «a importação, fabrico, venda e uso de quaisquer outros tipos de acendedores portáteis ou isqueiros diferentes dos adoptados por este decreto, qualquer que seja a sua forma ou fins, e ainda a sua simples detenção, desde que, de qualquer modo, em público ou em particular, se destinem a substituir o consumo de fósforos de indústria nacional ou importação legal» (37).

(31) De cujo relatório se extrai:

Tendo a Companhia Portuguesa de Fósforos reclamado contra o facto, lesivo para os seus interesses e para os do Estado, de se estarem fabricando no País acendedores portáteis de gasolina, análogos àqueles de produção estrangeira cuja importação foi proibida.

(33) Além dos direitos aduaneiros.

O uso dos acendedores e objectos referidos no corpo do artigo 35.º fica sujeito ao imposto do selo de 30$, pago anualmente por meio de licença, que será passada pelas repartições do finanças dos concelhos ou bairros das residências dos portadores.

§ único. O imposto do selo será, dentro de cada ano civil, de quantia invariável, seja qual for a data do seu pagamento.

(35) Portanto, 150$ a 300$ - a multa podia ser superior à que se aplica hoje (250$).

(36) O fabrico de acendedores e isqueiros de tipo não aprovado pelo Governo e a exposição, venda e uso de acendedores e isqueiros a que faltasse o selo metálico era considerado transgressão e punido com a multa de 20$ a 3000$ (artigo 83.º). A partir do Decreto n.º 11 042, de 28 de Agosto de 1925, os acendedores e isqueiros apreendidos deixaram de ser entregues à Companhia Portuguesa dos Fósforos e passaram a ser (inutilmente) inutilizados na Inspecção-Geral dos Fósforos.

(37) De notar é também o artigo 2.º deste decreto:

São sempre considerados portáteis quaisquer tipos de acendedores cuja aplicação mais geral seja o uso doméstico, desde que os seus portadores sejam encontrados a deles fazer uso em público, devendo como tais ser apreendidos e ficando os seus contraventores sujeitos às penalidades cominadas no artigo 82.º do Decreto n.º 10 838, de 9 de Junho do corrente ano.

Note-se que focamos o assunto só em linhas gerais; senão deveríamos referir os Decretos n.ºs 11 056, de 11 de Setembro de 1925, e 11 389, de 8 de Janeiro de 1926, que contiveram medidas de ocasião.