disciplinar. Se algum caso porventura há em que a comunicação se justifique, tal particularidade pode ser regulada em decreto ou mesmo simples despacho ou ordem interna do Ministério das Finanças. Poder-se-ia acrescentar um novo número à base v, concebido assim:

Em tudo o mais não previsto nesta lei regularão as disposições aplicáveis do Código de Processo das Contribuições c Impostos, bem como do Decreio-Lei n.º 28 219, de 24 de Novembro do 1937, na parte não revogada.

Como, por outro lado, a disposição é desnecessária, a Câmara Corporativa não a faz objecto de uma proposta formal. Aceita assim, pois, a Câmara Corporativa a base V do projecto, com a seguinte redacção:

III Assim, a Câmara Corporativa, aceitando na generalidade o projecto de lei n.º 21/VIII, propõe para as suas disposições a seguinte redacção: O infractor ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28 219 encontrado em flagrante delito só poderá ser capturado pelo autuante se se recusar a pagar imediatamente a multa e a importância do imposto e além disso não provar a sua identidade e residência.

2. Capturado nos termos do número anterior, o infractor deverá ser conduzido pelo autuante à dependência policial ou posto da Guarda Nacional Republicana mais próximo, ou ao regedor da freguesia, para os efeitos da parte final do § único do artigo 250.º do Código de Processo Penal, não podendo a detenção durar mais de 48 horas.

3. O depósito da multa, atrás previsto, terá lugar também quando se tome conhecimento de que o infractor pretende mudar a sua residência para o estrangeiro ou província ultramarina.

Se o transgressor for funcionário do Estado, civil ou militar, ou dos corpos administrativos, será passível da multa prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28 219, incorrendo em responsabilidade disciplinar apenas no caso de a infracção, nos termos gerais de direito, constituir violação dos seus deveres funcionais.

São dispensadas de licença para uso de acendedores e isqueiros as pessoas não residentes no continente e ilhas adjacentes que se encontrem nestes territórios com demora não superior a 180 dias, contados da data da sua entrada.

Adelino da Palma Carlos.

José Alberto da Veiga Leite Pinto Coelho.

José Augusto Vaz Pinto.

José Damasceno de Campos.

José Gabriel Pinto Coelho.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Manuel Jacinto Nunes.

Pedro Mário Soares Martinez.

João de Castro Mendes, relator.