o sistema de tributações inserto no referido decreto-lei.

Quanto à sua oportunidade, acontece:

Os prejudicados maiores (indústrias com o seu parque automóvel de transportes) têm, quanto aos produtos que fabricam, de fazer frente a uma concorrência estrangeira que se antolha avassaladora no próprio mercado interno. Aliás, uma concorrência com que não contavam na altura em que adquiriram, dentro de todos os preceitos legais, o seu parque automóvel de transportes.

Os beneficiados (os transportes de aluguer) não têm uma concorrência estrangeira a encarar.

E poderá dizer-se: a uma descida mais ou menos vertiginosa das barreiras aduaneiras, que têm defendido as indústrias transformadoras metropolitanas, vai juntar-se agora o desemprego de uma fonte de abaixamento (que nunca se pode confundir com qualquer espécie de subsídio, directo ou indirecto) dos custos de produção-venda que eram os seus próprios transportes (nas matérias-primas, por exemplo, no afluxo, e, naturalmente, nos produtos acabados, no escoamento). Dois fenómenos que se apresentam com o mesmo sinal - um sinal negativo para a indústria transformadora.

Voltando a falar do conteúdo, direi ainda que se trata, sem dúvida, de uma providência que não agrada - já o disse há pouco: nem a Gregos nem a Troianos-a qualquer dos parques automóveis de transporte. Realmente, como ainda há poucos dias o acentuou o importante matutino O Século, o problema que envolve a indústria da camionagem de carga não ficou resolvido, pois tal indústria continua a estar altamente onerada na tributação que sobre ela impende - e a camionagem de carga particular afecta às fábricas, nos seus transportes privativos, ficou a estar onerada numa escala imponente! Imponente nas suas proporções e imponente de preocupações!

Uns números comparativos que adiante produzirei comprovam-no, quanto ao que se pagará cá e ao que se paga noutras nações.

Sr. Presidente: o Decreto-Lei n.º 45 331, independentemente da circunstância de a sua plenitude de incidência fiscal não se verificar de um só jacto e de, a meu ver, não ficar resolvida a situação da camionagem de aluguer, tem, no entanto, de ser encarado já na sua figura final quanto às indústrias transformadoras que possuem transportes de carga próprios - e pode dizer-se que não há indústria transformadora categorizada que os não tenha. E digo que tem de ser encarado já porque, ao contrário do que se lê no preâmbulo do referido decreto-lei, tais transportes nessas indústrias transformadoras categorizadas, longe de servirem para serem obtidos "lucros", servem antes para uma deflação de preços do custo ou de venda - e esta deflação aproveita, em última análise, não ao industrial, mas ao consumidor final ou a outras indústrias intermédias que tenham esta primeira produção como matéria-prima para as suas próprias produções finais.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E já na minha citada intervenção de 12 de Dezembro do ano findo eu o dissera, a tal movido apenas pelo conhecimento que tenho dessas circunstâncias, dada a minha condição, também, de industrial e de membro, ainda que apagado, da Corporação da Indústria. Disse eu então:

... na indústria transformadora e noutras o transporte efectuado pelos seus veículos e para sua exclusiva utilização não é um modo de criar lucro, mas um modo de baixar custos de produção-venda e de preços ao consumidor final.

Ora, eis que me chega às mãos uma obra (editada pela conhecidíssima Casa Delmas, de Paris) subordinada ao título La Pratique dês Transporta par Fer-Route-Eau-Air, de Paul Durand, que no seu intróito nos diz expressivamente:

Les transports sont l'un des baromètres économiques dune nation; leur coût est un des éléments du prix de revient.

hipótese de vir a produzir artigo que se bata econòmicamente com o da concorrência, quer no mercado interno, quer, se for o caso, no mercado internacional.

Ora, já que se falou em concorrência, hemos que considerar que, em pouco tempo, caiu sobre a indústria transformadora portuguesa uma multidão enorme de preocupações ou de esforços de adaptação, na decorrência de: Novos tributos fiscais (ou de maior peso, se já existentes);

b) Ingresso da metrópole no complexo integrado instituído pela Convenção de Estocolmo (E. F. T. A.);

c) Adesão portuguesa ao G. A. T. T.; e, sem dúvida, quanto a esforços de adaptação,

d) Consideração injuntória da integração económica do espaço português.