As fontes de recursos a considerar para financiamento do Plano são as seguintes:

a)Orçamento Geral do Estado;

d)Instituições de previdência social obrigatória;

e)Empresas seguradoras;

f)Instituições de crédito;

g)Outras entidades particulares e empresas;

h)Crédito externo.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vão votar-se- as bases VI e VII.

Submetidas à notação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VIII. sobre- a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas São as seguintes:

Compete ao Governo, para garantir o financiamento do Plano:

1.o Aplicar os saldos das coutas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza, que considerar disponíveis;

2.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis ;

3.º Promover o investimento, em títulos do Estado, acções e obrigações, bem como na construção de habitações económicas, dos valores das instituições de previdência social obrigatória que devam ser levados em cada ano às respectivas reservas sob aquelas formas de aplicação, nos termos das bases VIII e XXIV da Lei n.º 21 15. de 18 de Junho de 1962;

Coordenar as omissões de títulos e as operações de crédito exigidas pelo desenvolvimento das actividades não interessadas directamente no Plano com as necessidades de capitais provenientes da execução do mesmo Plano;

Promovei e encorajar a poupança privada. com vista a que os capitais formados sejam preferentemente investidos nos empreendimentos do Plano.

Proposta de alteração

Propomos que na base, VIII. n.º 3, se elimine a expressão «bem como na construção de habitações económica».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: A proposta de emenda é no sentido de eliminar, conforme a alteração sugerida peça Câmara Corporativa, a expressão «bem como na construção de habitações económicas». Bem está que do texto desta lei consta a obrigação de o Governo empregar os valores das instituições de previdência social em títulos do Estado e em acções ou obrigações. O Estado deve uma certa protecção especial aos capitais da previdência, e de alguma sorte esta referência aqui significará que o Governo tem a obrigação legal de não deixar por demasiado tempo sem actividade reprodutiva ou rentabilidade os valores das instituições de previdência, devendo, portanto, o mais cedo possível, transformá-los através do investimento em títulos do Estado, acções e obrigações. Já não me parece bom que se consigne nesta lei a obrigação de o Governo promover o investimento desses valores em habitações económicas.

Pela Lei de 15 de Junho de 1962 compete ao Ministro das Corporações a iniciativa dos investimentos destinados a construção de habitações económicas, mas é desnecessário e inconveniente impô-lo nu lei em discussão como obrigação genérica do Governo.

Vozes: - Muito bem! Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vai passar-se à votação da base VIII com a proposta de alteração apresentada.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão II base IV, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A fim de assegurar a execução do Plano, compete ao Governo, em especial, promover:

b) O reajustamento da orgânica dos serviços de planeamento, em ordem a que a execução do Plano se realize de acordo com as condições a que essa execução fica subordinada;

c) A articulação dos órgãos regionais de fomento e assistência técnica dos diversos Ministérios entre si e com o serviço central de planeamento e integração económica, tendo em vista a regionalização do desenvolvimento económico nacional;

d) A reorganização do sistema nacional de estatística indispensável ao planeamento à escala do espaço português;

e) A constituição do sociedades em cujo capital poderá comparticipar, se isso for necessário à formação das empresas e à sua viabilidade;

f) A prestação às empresas de cooperação técnica e dos estudos e projectos organizados pelo serviços ou custeados pelo Estado, sem prejuízo da indispensável fiscalização;