O estímulo aos esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, com objectivos económicos e sociais: O desenvolvimento de capacidades de iniciativa e progresso existentes no sector privado, através de facilidades de ordem fiscal, de crédito, de preparação de pessoal e ainda mediante auxílios no campo da técnica e da simplificação administrativa;

i) A coordenação dos empreendimentos de fomento compreendidos no Plano e que devam ser realizados ou iniciados durante a sua vigência.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado quer usar da palavra, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base X, sobre a qual foi apresentada uma proposta de alteração já votada para outras bases.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Compete ao Governo Central, além da acção prevista nos n.º 2 e 3 da base IV, providenciar quanto à obtenção dos recursos estranhos a cada uma das províncias ou procedentes do estrangeiro.

2. Compete aos governos das províncias ultramarinas a mobilização dos recursos da província ou dos que na província devam obter-se para financiamento do Plano.

Proposta de alteração

Propomos que na base X a expressão «III Plano de Fomento» seja substituída por «Plano Intercalar de Fomento».

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação. foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases XI, XII. XIII e XIV. sobre as quais não há nenhuma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes: Os empréstimos que não forem colocados na província ou tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam serão contraídos no continente e ilhas ou concedidos pelo Tesouro às províncias interessada?, nos termos do artigo 372.º da Constituição.

2. A assistência financeira do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira, dessa província.

3. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.

As fontes de recurso a considerar para o financiamento do Plano nas províncias ultramarinas são as seguintes:

a)Orçamento da província:

b)Fundos e serviços autónomos:

d)Instituições de crédito:

g)Crédito externo de origem privada. Compete ao Governo Central, além da acção prevista nos n.º 4 e 5 da base VIII, providenciar quanto à obtenção de recursos estranhos a cada uma das províncias ultramarinas ou procedentes do estrangeiro.

2. Compete aos governos das províncias ultramarinas a mobilização dos recursos de cada província ou dos que nela devam obter-se para financiamento do Plano.

3. Os empréstimos que não forem colocados nas províncias interessadas, ou tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, serão contraídos no continente e ilhas ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.

4. A assistência financeira do Tesouro à província do Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a actual situação financeira desta província.

5. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito reembolsável na medida das possibilidades orçamentais da província.

O disposto na base IX é aplicável ao Governo Central e aos governos das províncias ultramarinas, conforme as respectivas competências.

O Sr. Pinto Bull: -Sr. Presidente: Lamento não ter podido intervir na discussão na generalidade devido à minha chegada tardia à metrópole, mas quero agora aproveitar a discussão na especialidade para dizer que não compreendo que a província da Guiné não tenha sido incluída na base XII. pois a sua situação é de molde a aconselhar que fosse posta em igualdade com S. Tomé e Cabo Verde. A Guiné tem merecido o carinho do Governo e por isso espero que mais uma vez isso se verifique.

O Sr. António Santos da Cunha: - Desejava chamar a atenção da Câmara para o facto de não ter recaído sobre a alínea c) da basti XII a meticulosidade, merecedora do maior louvor, que a Comissão Eventual demonstrou noutros aspecto. Parece-me que bastaria a expressão «Outra entidade particulares», pois a empresa são como é óbvio, entidades particulares.