Foram lidos. São os seguintes:

Art. 3.º O Governo tomará as medidas apropriadas para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder, de harmonia com as exigências dos superiores interesses nacionais, à adaptação dos recursos às necessidades, com vista a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico das suas diferentes parcelas, podendo, inclusivamente, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos. para ocorrer a encargos extraordinários da defesa. Providenciar no sentido de obter a compres são das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados ; Reduzir ou suspender as dotações orçamentais; Restringir a concessão de fundos permanentes.

Art. 5.º Durante o referido ano, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, o Governo providenciará no sentido de: Limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse efeito concedidos ; Cercear o reforço das verbas orçamentais e limitar a antecipação dos duodécimos das 1 mesmas verbas aos casos inadiáveis e« de premente necessidade; Restringir os arrendamentos de prédios urbanos para instalação de serviços públicos e as aquisições, especialmente de imóveis, veículos com motor e mobiliário, ficando proibidas as aquisições de artigos de adorno ou obras de arte para . decoração e fins análogos; Sujeitar ao regime de duodécimos as verbas da despesa extraordinária; Subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processam, mediante a junção de projectos discriminados da aplicação a dar às somas requisitadas.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços cio Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e aos organismos corporativos.

O Sr. Presidente: - Sobre estes artigos não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vão ser postos à votação. Vão votar-se.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10,º e 11.º do capítulo III «Política fiscal».

Vão lër-se.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 6.º O Governo promoverá, durante o ano de 1965, a publicação dos diplomas relativos à adaptação dos regimes tributários especiais que não tenham sido publicados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da, publicação e a entrada em vigor decorra um prazo não inferior a um mês.

Art. 7.º Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se refere o artigo anterior, as actividades por eles abrangidas serão colectadas pelas leis actuais.

Art. 8.º No lançamento da contribuição predial a efectuar, para cobrança em 1965, manter-se-á a liquidação da taxa de compensação, em conformidade com o. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963.

§ único. A taxa a que se refere o corpo deste artigo será, porém, reduzida a 0,75 por cento para os rendimentos dos prédios rústicos, continuando dela isentos unicamente os rendimentos dos mesmos prédios inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1958.

Art. 9.º Para efeito de liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e d Dações, o valor dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958 ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando, também a observar-se o disposto no § 2.º do mesmo artigo.

§ único. O preceituado neste artigo deixará de aplicar-se a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos fiscais, de harmonia com o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma.

Art. 10.º Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1965 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre .as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1964.

§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, . liquidada para cobrança no ano de 1965 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal e as empresas que se encontrem em fase de instalação.

§ 3.º A taxa do imposto será de 10 por cento e sobre a colecta não recairá qualquer adicional ou outra imposição.