O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 14.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 14.º Ü Governo, no ano de 1965, promoverá a revisão, no sentido de uma maior flexibilidade, do condicionalismo a que obedece u concessão de benefícios de ordem fiscal aos estabelecimentos hoteleiro* ou similares.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr Presidente: - Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Se nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai passar-se à votação do artigo 14.º. que acaba de ser lido.

Submetido a votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à discussão o artigo 15.º, sobre o qual !ná na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidos o artigo e a proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguinte,:

Art. Ií5.º Fica o Governo autorizado a prosseguir em 1965 a reforma dos impostos indirectos.

Proposta de alteração

Propomos que o artigo 15.º seja substituído pelo seguinte texto:

Art. 15.º Fica o Governo autorizado no ano de 1965 a promover a publicação do Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e do diploma relativo à reforma do imposto do selo.

O Sr. Presidente: - Estuo em discussão o artigo 15.º c a proposta de alteração.

O Sr. Virgílio Cruz: -Sr. Presidente: Completada a reforma dos impostos directos, foi dado início à revisão dos impostos indirectos, não só pela sua importância nas receitas públicas, mas também por se reconhecer que só através de uma reforma completa da tributação se poderia atingir a desejável harmonia do sistema.

Para a reforma dos impostos indirectos está em marcha um programa escalonado segundo precedências judiciosamente estabelecidas.

Pela leitura do excelente relatório que acompanha a proposta da Lei de Meios para 1965 depreende-se que no próximo exercício só se conta fazer a revisão do imposto sobre o valor das transacções e do imposto do selo, trabalhos de grande alcance e envergadura a que no referido relatório se dá larga explicação oficial. Por isso as. Comissões de Finanças e Economia entenderam não ser desde já necessária uma autorização genérica para a reforma dos impostos indirectos, sendo aceitável que a autorização a conceder neste artigo abranja declaradamente o Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e o diploma relativo à reforma do imposto do selo, como foi sugerido pela Câmara Corporativa no seu douto parecer.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a proposta de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada, ü com a sua aprovação prejudicado to artigo 15º da proposta.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à discussão os artigos 16.u e 17.º, sobre os quais não há na Mesa nenhuma proposta de alteração.

Vão ser lidos.

Foram lidou. São os seguintes:

Art. 16.º É autorizado o Governo a rever, em 1965, as taxas dos serviços de administração fiscal e de justiça fiscal e sua distribuição.

Art. 17.º Durante o ano de 1965 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, organismos de coordenação económica e organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se.

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à discussão os artigos 18.º e 19.º, que vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 18.º Durante o ano de 1965 será dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à preservação da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no orçamento as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

Art. 19.º É autorizado o Governo a elevar em mais 250 000 contos a importância corrigida pelo artigo 15.º da Lei n.º 2121, de 21 de Dezembro de 1963. para satisfazer necessidades de defesa militar, em harmonia com compromissos tomados internacionalmente. No Orçamento Geral do Estado para 1965 serão inscritos 260 000 contos para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050. de 27 de Dezembro de 1951, podendo esta verba ser reforçada em 19(55 com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1964.

O Sr. Presidente: - Estilo um discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.