Projecção de encargos

(Em milhares de contos)

(a) Compreende a dívida resultante da conversão de 1902, as promissórias de 3 1/4

por conto de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 250), as obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1962 (Decreto-Lei n.º 44 693), as promissórias de 5 1/2 por cento de 1963 (Decretos-Lei n.º 44 360 e 45 998), as promisórias-pagamentp de despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo (Decreto-Lei n.º 45 044), as promissórias de 5 por cento da 1963 (Decreto n.º 45 429) e os títulos de 5 1/2 por cento de 1970-1984 (Decreto-Lei n.º 45 762). Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência. Na sessão de 10 de Janeiro de 1963 a Junta homologou o seguinte parecer do Conselho Técnico relativo aos valores dos mínimos de renda perpétua a ceder pelo Fundo de regularização da dívida pública ou pelo Fundo de renda vitalícia, constante do processo n.º 903 - Ord.º de 1962.

A cotação a ter em conta para calcular o valor dos mínimos de renda perpétua a ceder pelo Fundo de regularização da dívida pública ou pelo Fundo de renda vitalícia deve, em princípio, ser fixada no despacho que autorizar essa cedência, como determina o n.º 4.º da Ordem do Serviço n.º 93.

Atendendo, porém, a que as quantias a converter são de montante diminuto e não justificam a perda de tempo ocasionada pela realização dos cálculos previstos no n.º 5.º da mesma Ordem de Serviço, parece preferível que a Junta fixe um processo prático que dispense a feitura dos cálculos e torne desnecessário um despacho superior para cada caso concreto quando a importância a converter não chegue para adquirir um título da mais baixa cotação.

Essa forma prática pode consistir no aproveitamento da taxa publicada semestralmente na 2.ª série do Diário do Governo, obtida pela forma prevista no § único do artigo 28.º da Lei n.º 1933, e correspondente à média do juro efectivo das cot ações dos fundos consolidados no semestre anterior.

Os serviços passariam a aplicar a taxa de 4 por cento na conversão de mínimos em renda perpétua, sempre que a citada média fosse superior a quatro.

Quando a média fosse inferior a quatro, a taxa a aplicar seria a correspondente a essa média com desprezo das centésimas. Procurando simplificar os trâmites processuais nos casos de cedências de mínimos de renda perpétua, a Junta em 8 de Fevereiro de 1963, no processo n.º 913 - Ord.º de ]962, apreciou e homologou a parecer do Conselho Técnico que a seguir se transcreve:

Quando determinada importância a converter em renda perpétua não chegar para se adquirir uma obrigação e seja necessário que o Fundo de regularização da dívida pública ou o Fundo de renda vitalícia cedam os correspondentes mínimos de renda perpétua, é dispensável a aplicação, relativamente a essa pequena parcela de renda, do disposto no n.º 7.º da Ordem de Serviço n.º 93, considerando-se que a cedência teve lugar no início do trimestre em que ocorrer a operação. Em sessão de 2 de Maio de 1963, a Junta decidiu que, para fixação dos primeiros vencimentos a pagar relativamente a operações de criação ou aumento de renda vitalícia, as datas limites a considerar, nos casos de entrega de numerário por meio de cheques ou vales de correio, sejam as das entregas respectivas, e não as das cobranças