Em sessão de 28 de Junho foi presente um estudo do Conselho Técnico sugerindo uma reorganização das formalidades para a emissão de empréstimos e maiores facilidades para o serviço da dívida inscrita com vantagem para os portadores.

Esse estudo concluiu com o seguinte parecer, que mereceu a concordância da Junta:

1.º Que sejam propostas a S. Exa. o Ministro das Finanças várias medidas legislativas a incluir no diploma que autorizar a próxima emissão de um empréstimo interno, no sentido de fomentar a inversão em dívida inscrita.

2.º Que entre essas medidas figure a isenção de emolumentos e da taxa de 3$ a que referem os n.ºs I e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, quando os tomadores do empréstimo pretendam receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita e mais tarde desejem fazer a respectiva operação de reversão.

3.º Que deixem de ser inutitlizados os títulos de cupão de qualquer empréstimo que forem entregues na Junta do Crédito Público para inversão em dívida inscrita e se apresentarem em bom estado.

4.º Que as isenções mencionadas no n.º 2.º sejam extensivas a todas as operações de desdobramento e de reversão em que a Junta possa restituir aos portadores os mesmos títulos de cupão, sem necessidade de imprimir no vos títulos.

5.º Que possam ser entregues aos tomadores do próximo empréstimo a emitir certificados de dívida inscrita provisórios, dispensando-se a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.

6.º Que se procure evitar, pela aceitação do novo empréstimo em certificados de dívida inscrita, a impressão de títulos de cupão provisórios.

7.º Que se oficie ao Banco de Portugal no sentido de se estudar a melhor forma de poderem os Bancos particulares aceitar que a representação do empréstimo se faça em certificados de dívida inscrita em vez de títulos de cupão.

8.º Que a título experimental, se proceda à inversão em dívida inscrita de todos os títulos de cupão existentes na casa-forte da Junta, sem contudo os inutilizar, mas de forma a poderem ficar devidamente acondicionados e conservados sem necessidade do corte periódico dos respectivos cupões.

9.º Que se estude a forma de poderem ser guardados convenientemente em casa-forte apropriad a todos os títulos de cupão que venham a ser invertidos em dívida inscrita e não inutilizados, a fim de poderem ser satisfeitos, em prazo não superior a 48 horas, todos os pedidos de reversão que vierem a ser formulados posteriormente. A experiência obtida em vários sorteios de certificados de aforro anteriormente realizados aconselhava que dos mesmos certificados passasse a constar, além do seu número de ordem, o número das unidades que, para efeitos de sorteio, lhes correspondem. Para as obter esta finalidade e se introduzirem outros aperfeiçoamentos no serviço destes sorteios, a Junta tomou decisões que ficaram expressas na Ordem de Serviço n.º 94, do teor seguinte:

1.º Além do número de ordem que deve constar dos certificados de aforro, nos termos do artigo 29.º do decreto-Lei n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, deverá ser exarado nos mesmos certificados, em lugar bem visível, o número da unidade ou unidades que, para o efeito de sorteios, lhes venham a corresponder.

2.º Os n.ºs 2.º, 8.º, 14.º, 15.º e 17.º da Ordem de serviço n.º 90, de 28 de Maio de 1962, passam a Ter a seguinte redacção:

N.º 2.º Serão admitidos a cada sorteio os certificados de aforro emitidos e registados na Junta do Crédito Público, até respectivamente, 31 de Dezembro, 31 de Março, 30 de Junho e 30 de Setembro, mas não poderão ser atribuídos prémios aos certificados que venham a ser amortizados ou cuja amortização venha a ser pedida até à realização desse sorteio.

N.º 8.º Será elaborado um impresso, para ser preenchido no momento ou imediatamente após a realização do sorteio, do qual constarão os seguintes elementos.

Data da sua realização;

Ordem e valor dos prémios.