3.º É mantida a dispensa do pagamento da taxa de 3$, relativa ao custo de cada certificado quaisquer operações de inversão, assim como nas de integração desdobramento de certificados de dívida inscrita. Visos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, a Junta do Crédito Público deu o seu voto de conformidade às obrigações gerais representativas dos empréstimos emitidos durante o ano de 1963.

Publica-se a seguir, por ordem cronológica, o texto integral desse votos de conformidade.

Voto de conformidade

Por portaria de 20 de Dezembro de 1962, foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1963 certificados de aforro da série A até ao montante de 50 000 contos.

Este diploma é o terceiro do género depois da criação dos certificados de aforro pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, com o objectivo de estimular o espírito de previdência e de incitar à poupança.

Tratava-se da primeira emissão desta espécie de dívida, e tal montante tinha necessariamente ser calculado por excesso por mera segurança à experiência que se ia iniciar.

Sabe-se da relutância dos pequenos capitalistas em confiarem as suas economias ao crédito, preferindo antes amealhá-las e escondê-las para com a maior rapidez ocorrerem a qualquer dificuldade da vida.

Por outro lado, vários factores de ordem externa que afectaram o mercado de capitais e também outros de ordem psicológica que contrariaram os próprios propósitos dos certificados de aforro fizeram com que não se obtivesse resultados espectaculares no número de aforristas, embora se tenha suscitado uma grande curiosidade e até um interessante movimento em redor desta nova ideia do aproveitamento das roupas de cada um.

O segundo diploma reduziu para metade - 50 000 contos - o montante de certificados de aforro a emitir em 1962.

Ainda não se atingiu, nem de perto, tal montante; mas o surto inicial manteve-se e até ultrapassou-se, denotando firmeza na procura destes títulos de crédito de tão alto interesse para a economia nacional.

É evidente que nunca ninguém pensou que os aforristas acorressem em número de espantar; antes, pelo contrário, sentiam-se, como se disse, as dificuldades inerentes a um campo inculto aproveitamento.

É animador, porém, o decorrer do ano de 1962, para não considerarmos perdida a luta iniciada, mais para animosamente prosseguirmos suscitando com veemência e tenacidade o emprego dos pequenos capitais, cuja reprodutividade interessa a Nação e os seus possuidores.

A Nação, pelas possibilidades que lhe oferece de criar novas fontes de riqueza. Os possuidores, porque multiplica os seus capitais lhes proporciona mais alto nível de vida, com a natural incidência no consumo e na circulação.

É do montante de 50 000 contos o máximo dos certificados de aforro a emitir em 1963.

Não se atingirá, por certo, esta importância, apesar do afluxo de portadores verificado nos últimos meses de 1962; mas sim à cautela, pecaremos poe excesso, visto que este não tem consequências prejudiciais ao crédito, e nada importa se não se tornar em realidade.

Estamos convencidos, porém de que a expansão da ideia se torne mais consistente e que o medo ou receio dos que têm pouco em perderem esse pouco se vai desvanecendo e deixando, portanto, de influir no espírito timorato dos pequenos capitalistas.

A acção da Junta na eliminação desse factor psicológico importantíssimo para o êxito dos propósito que determinaram a criação dos certificados de aforro e também no despertar do interesse público por esta espécie de dívida em benefício da economia nacional tem sido notável, dado o natural melindre da questão.

É cedo ainda para formar uma opinião sobre os resultados esperados e obtidos, porque só ao fim do decurso da primeira série haverá elementos bastantes para

Conscientemente nos pronunciarmos; mas, do que se fez e do que se obteve, sobra-nos ânimo para executarmos e desenvolvermos os princípios determinantes da criação dos certificados de aforro.

A obrigação geral a que corresponde a portaria em estudo é idêntica às anteriores e foi elaborada segundo as normas estabelecidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, na parte em que são aplicáveis, conforme ficou determinado no artigo 17.º do Decreto n.º 43 454.