Por a mesma satisfazer aos requisitos formais e legais e por juridicamente ser conforme às normas em vigor, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 27 de Dezembro de 1962. - O Presidente, Carlos Gois Mota. Obrigações do Tesouro de 3 1/2 por cento de 1962 - II Plano de Fomento

Emissão das duas últimas séries, 200 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962

Voto de conformidade

Tal empréstimo, interno, amortizável, vencendo o juro de 3,5 por cento, era representado por obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma e ficou denominado por «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1962, II Plano de Fomento».

Pelo próprio diploma que autorizou o empréstimo, ao abrigo das disposições da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958 e do Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, foi desde logo determinada a emissão das primeiras oito séries de 100 000 contos cada, no total de 800 000 contos.

A presente obrigação geral refere-se, como se disse, às duas últimas séries, no total de 200 000 contos, que, com aquelas, perfazem o montante autorizado de 1 milhão de contos. O empréstimo fica, consequentemente, constituído por duas emissões, sendo:

A 1.ª emissão compreendendo as oito primeiras séries, com o primeiro juro já vencido em 1 de Outubro de 1962 e com a primeira amortização em 1 de Outubro de 1968.

A 2.ª emissão, compreendendo as duas últimas séries, com o primeiro juro a vencer-se em 1 de Abril de 1963 e com a primeira amortização em 1 de Abril de 1969.

Mantidas as condições da obrigação geral das oito primeiras séries, nada há a alterar nesta quanto a apreciação que fizemos dessas condições e dos requisitos formais e legais que determinaram o respectivo voto de conformidade.

Na realidade, no documento em estudo repetem-se esses mesmos requisitos e condições que se ajustam perfeitamente ao enquadramento legal e ao formalismo do titulo da obrigação contraída e também aos fundamentos técnicos e jurídicos do próprio empréstimo.

E depois esta emissão não tem repercussões no crédito com incidências desfavoráveis para o mercado de capitais ou para a economia da Nação.

O empréstimo in totum já conhecido e já aguardado implicou os fenómenos inerentes à sua absorção, fenómenos que, por normais, não denotaram nem saciedade nem inquietação.

Cautelosamente, o Governo fez a sua primeira emissão com a segurança de ser tomada firme na quietude do mercado de capitais sem forçar as fontes que regularmente o abastecem .

Pi, assim, tudo se passou sem quebra do ritmo dos investimentos indispensáveis à satisfação das obras do II Plano de Fomento e sem perturbação da normalidade financeira do País.

A segunda emissão vai processar-se com a mesma certeza nas possibilidades do mercado u com a confiança já tradicional do público que se habituou a crer na Administração, entregando-lhe sem preocupações os frutos da economia de cada um para o bem-estar de todos.

Julgada oportuna neste momento, a emissão a que se reporta a obrigação geral em estudo não sofre de quaisquer incidências que a desaconselhem nem alterará o mercado de capitais, untes pelo contrário, tudo indica que corresponderá a uma solicitação que se começa a verificar.

Nestes termos, e verificada a constitucionalidade do empréstimo, tal como sucedeu na primeira obrigação geral, cujas condições e requisitos legais aqui se reproduzem, a Junta do Crédito Público dá ao documento em estudo o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 21 de Fevereiro de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota. Empréstimo de renovação da marinha mercante de 3 por cento de 1959

II Plano de Fomento

Voto de conformidade

Não se trata de um empréstimo novo nem de um empréstimo diferente.

A obrigação geral que vamos estudar situa-se na sequência do recurso ao crédito para a execução das previsões do II Plano de Fomento quanto à renovação da marinha mercante.

Emite-se agora a 5.ª série do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e a obrigação geral respeita a 85 000 obrigações do valor nominal de 1000$, correspondentes a importância total de 85 000 contos.