As razões determinantes deste empréstimo já estão sobejamente analisadas e estudadas, e de tal forma se tiveram por justificadas que em nada acrescentaremos aos comentários e às considerações já feitas nos votos anteriores.
Frisemos até que os resultados obtidos pelo País com o desenvolvimento da marinha mercante se notabilizaram com as circunstâncias da conjuntura económico-política actual e nas quais, por forma tão relevante, se verificou a excelente rede de ligações rápidas e eficientes da metrópole com as províncias ultramarinas.
Neste vastíssimo conjunto de problemas que fomos forçados a enfrentar, o dos transportes, cuja importância era capital e decisiva, tornou-se fácil, mercê das sábias medidas adoptadas pelo Governo da Nação, e das quais resultaram a criação e a manutenção de uma frota que não envergonha a nossa tradição marinheira.
Digamos mesmo, com a responsabilidade que a afirmação envolve, que se não fora tal acção as dificuldades seriam, insuperáveis e não nos permitiriam enfrentar serenamente as situações difíceis de que nos vamos saindo com denodo e galhardia.
Alas, para além do sentimentalismo, produto de uma tradição que nos tornou grandes perante o Mundo, e que por si só justificaria o empenho de fazermos todos os sacrifícios para possuirmos uma marinha mercante digna, o jogo económico da translação explica e justifica inteiramente o investimento realizado e até explicaria e justificaria que o fizéssemos com mais largueza.
Fonte de riqueza directa e indirecta, no sentido de ser riqueza e de fomentar riqueza, a nossa marinha mercante bem merece a atenção que se lhe tem dispensado.
Tudo, de resto, assim o demonstra.
A obrigação geral está elaborada de harmonia com os requisitos exigidos por lei e a sua fórmula contém os princípios emergentes do diploma que autorizou o empréstimo.
Na realidade:
A emissão da 5.ª série destina-se, como as séries anteriores, a financiar as empresas armadoras.
O Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril findo, fixa as condições da emissão da referida 5.a série, concedendo às obrigações a emitir, do valor nominal de 1000$ cada, as seguintes garantias:
Amortização ao par, em vinte anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1968;.
O Fundo de Renovação poderá antecipar em qualquer altura a amortização das obrigações, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha;
Aval do Estado, que garante o integral pagamento do capital e juros das obrigações emitidas;
Isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública;
Isenção do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.
Para garantia dos respectivos encargos, o artigo 7.º do já citado decreto manda inscrever anualmente no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações e, em contrapartida, no orçamento de receita do mesmo Ministério importâncias iguais, a receber do Fundo de renovação da marinha mercante.
Nota-se também que as despesas relativas a quaisquer contratos para a colocação das obrigações não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.
Do que fica enunciado verifica-se que o referido decreto contém todos os requisitos essenciais à emissão e que a obrigação geral está em conformidade com o disposto no artigo 39.º e § único do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Nestes termos, a Junta do Crédito Público dá o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 24 de Maio de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota.
Voto de conformidade
O Fundo de regularização da dívida pública vem exercendo há alguns anos a sua missão específica de regularizar a dívida pública portuguesa.
E fá-lo quase imperceptivelmente, sem alardes nem jactâncias, mas com a firmeza e a convicção que lhe advêm da intervenção oportuna no mercado de títulos e na diminuição da dívida pela constituição da sua carteira.
Tem assim sido útil à Nação sob vários aspectos, com incidência relevante para a colaboração efectiva na manutenção do crédito e na estabilização da situação económico-financeira.
Mas exactamente porque a administração cuidadosa e serena dos seus rendimentos não se atém a circunstâncias de momento, de mera eventualidade sem perigo e antes apenas procura