manter a linha de equilíbrio indispensável na harmonia geral da superior administração financeira, muitas e muitas vezes ficariam por aplicar capitais que excedem essas necessidades indicadas.

E porque a limitação legal desta aplicação lhes não dá campo de acção onde a sua absorção se verifique, solicita-se ao Estado que os utilize e os empregue em benefício da própria Nação e no interesse da Junta, que tem de assegurar os fins da criação do Fundo de regularização da dívida pública através dos seus rendimentos.

Eis por que se louva a ideia feliz de permitir a emissão de certificados especiais da dívida pública - proporcionando à Junta a obtenção desses rendimentos.

O Fundo de renda vitalícia veio, oportunamente, dar realidade e vida à administração das rendas vitalícias.

Até à sua instituição, a renda vitalícia, apenas criada com títulos da dívida pública, funcionava como regularizado(tm) da dívida pública, é certo, mas regularizadora não por ad ministração ou aplicação de rendimentos, e tão-sòmente por extinção dos títulos que serviam de base à própria renda.

E assim se substituía uma dívida por outra, tornando os encargos desta resultantes como sobrecarga do Orçamento Geral do Estado - em subsídio de remição diferida - fazendo-se, por esta forma, que todos suportassem o que era afinal proveito de alguns.

Com o Fundo de renda vitalícia, administrador das rendas vitalícias, é ele quem suporta os encargos futuros e, paulatinamente, proporcionará rendimentos suficientes para permitir fazer desaparecer do Orçamento Geral do Estado a referida rubrica de remição diferida por onde ainda se pagarão, durante algum tempo, os encargos passados.

Ora, sendo as rendas calculadas a uma taxa de 4 por cento, torna-se indispensável que os capitais constituintes das rendas passem a render aquela taxa a partir da sua entrega.

Não oferece, porém, o mercado meios de se realizarem operações precisas e seguras para a obtenção de tais recursos.

E, por autorização do Ministro das Finanças, vem a Junta lançando mão dos certificados especiais da dívida pública, que lhe proporcionam a taxa de 4 por cento e lhe asseguram a satisfação dos seus propósitos administrativos quanto às rendas vitalícias.

Ora, a presente obrigação geral refere-se exactamente à autorização concedida à Junta do Crédito Público para, durante o ano de 1963, emitir a favor dos seus dois Fundos certificados especiais de dívida pública até 100 000 contos.

Pela análise da portaria que constitui a mencionada obrigação geral verificamos:

A portaria em causa, assinada por S. Exma. o Ministro das Finanças, manda emitir certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia;

Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas simplesmente resgatáveis pelo seu valor nominal a pedido dos mesmos Fundos;

À divida a contrair tem o limite máximo de 100 000 contos;

O juro é de 4 por cento, pagável aos trimestres (1 de Março, 1 de Junho, 1 de Setembro e 1 de Dezembro de cada ano), devendo o primeiro vencimento respeitar ao número de dias que se contar a partir da data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias;

Aos mesmos certificados foram concedidas as isenções e garantias de que gozam os demais títulos de dívida pública que lhes sejam aplicáveis, o que automaticamente assegura, conforme expressamente determinam os artigos 65.º e 66.º da Constituição, a inscrição no Orçamento da verba necessária para ocorrer ao pagamento dos correspondentes encargos.

Nestes termos, a Junta do Crédito Público confere-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 30 de Maio de 1963. - O Presidente, Carlos Gois Mota. Certificados especiais de divida pública, da laxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência

Emissão até 500 000 contos, autorizada pela portaria de 20 de Maio de 1963, publicada em 17 de Junho de 1963

Voto de conformidade

Já vai sendo hábito, a constituir tradição na vida da Junta do Crédito Público, a emissão de certificados especiais de dívida pública para aplicação dos capitais da Previdência Social.

E esse hábito vai-se entendendo como um benefício para as próprias instituições, que vêem possibilitadas as suas tarefas com a segurança e a certeza oferecidas aos dinheiros acumulados das contribuições de empregados e patrões para satisfação dos encargos sociais.