obrigação geral do novo empréstimo de l milhão de contos, denominado «Obrigações do Tesouro, 31/2 porcento, 1963».

Para poder emitir o seu voto de conformidade à obrigação geral em estudo, cumpre à Junta do Crédito Público verificar se esta foi criada em conformidade com a lei que autorizou o empréstimo e se se respeitaram as garantias estabelecidas nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição Política da República Portuguesa (§ 3.º do artigo 65.º do regulamento citado).

Ora, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a emissão de empréstimo carece de lei que o autorize e da qual deverá constar:

1. A espécie da dívida e o seu montante;

2. O valor de cada obrigação;

3. O encargo máximo do empréstimo;

4. A forma e o prazo de amortização;

6. As garantias de pagamento dos respectivos encargos e quaisquer outras especialmente atribuídas às obrigações do empréstimo e o modo de realização deste.

O Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963, autorizando a emissão, situa-se na linha de rumo prevista na Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962, e no Decreto-Lei n.º 44 808, de 21 de Dezembro do mesmo ano, que regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1963.

Assim, o empréstimo baseia-se em lei que o autoriza e dessa lei consta

1. A dívida a contrair é de l milhão de contos e a sua espécie é de dívida interna, amortizável (artigo 1.º);

2. Cada obrigação em que se desdobrará esta obrigação geral é do valor de 1000$ (artigo 3.º);

3. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 33/4 por cento (artigo 10.º);

4. O empréstimo dividir-se-á em séries de 100 000 contos, sendo as primeiras cinco séries, no total de 500 000 contos, emitidas desde já e as restantes poderão ser emitidas sucessiva ou simultaneamente, conforme for determinado no diploma ou diplomas que a utorizarem a emissão das respectivas obrigações gerais. As obrigações de cada série serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em quinze anuidades, devendo a primeira amortização ter lugar, seis anos depois da data da respectiva emissão.

Os primeiros juros das cinco primeiras séries vencem-se em 15 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado (artigos 2.º, 6.º e 7.º);

5. Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhe forem aplicáveis (artigo 9.º).

A inscrição obrigatória no Orçamento Geral do Estado das verbas necessárias ao pagamento de juros e amortizações encontra-se determinada no artigo 11.º do diploma em estudo.

Por esta forma se satisfazem os requisitos exigidos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, para o conteúdo do diploma que autoriza a emissão do empréstimo.

Sob o ponto de vista formal, a obrigação geral contém os elementos indispensáveis para dar a publicidade devida às condições do empréstimo, dada a sua conformidade com o diploma a que nos referimos, e assegura por forma inequívoca os interesses do Estado e os direitos dos portadores dos respectivos títulos representativos.

Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963, que:

Razões semelhantes às que aconselharam, em 1960, a emissão do empréstimo interno, amortizável, designado por V Centenário do Infante D. Henrique, justificam, no corrente ano, a emissão de um novo empréstimo, com as mesmas características, destinado a obsorver capitais de aplicação condicionada, não se esperando que ele venha a afectar sensivelmente os recursos que se destinam ao sector privado.