dinária importância, e no desenvolvimento da indústria de transformação e de transportes que trabalha e conduz a riqueza do mar.

A 7.ª série do empréstimo do Fundo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca situa-se no plano das séries anteriores e a ela nada há a objectar.

Com os 74 000 contos, agora autorizados, perfaz-se o montante de 370 000 contos, o que, excedendo a autorização inicial de 300 000 contos, dada pelo Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, ainda está aquém da autorização de 420 000 contos, dada pelo Decreto-Lei n.º 45 109, de 3 de Julho de 1963.

A obrigação geral satisfaz a todos os requisitos formais e legais e o empréstimo que titula corresponde aos preceitos da Constituição Política da República Portuguesa.

Nestes termos, a Junta do Crédito Público, por unanimidade, dá o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público, 8 de Agosto de 1963 - O Presidente, Carlos Góis Mota. Empréstimo externo de 5 1/2 por cento de 1963, representado por promissórias

Voto de conformidade

O Decreto-Lei n.º 44 360, de 28 de Maio de 1962, permitiu a emissão de um empréstimo externo, no montante de 20 milhões de dólares, destinado a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento.

Tal empréstimo, contraído de harmonia com as prescrições constantes da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, foi negociado entre o Governo Português, representado pelo Ministro das Finanças, e um grupo de bancos americanos.

Ora, o mesmo grupo de bancos americanos propõe-se, agora, negociar um novo empréstimo no montante de 15 milhões de dólares.

E pretende fundir num só os dois empréstimos, dilatando o prazo de amortização do primeiro para as datas de amortização do segundo, por tal forma que as prestações a pagar para a sua total liquidação se processarão pela maneira seguinte:

Com o novo empréstimo, no montante de 35 milhões de dólares, a Nação Portuguesa paga o empréstimo, atrás referido, de 20 milhões e vê manterem-se as condições daquele, quanto a juros, seus vencimentos e forma de representação, dilatando-se para 1966 o prazo da primeira amortização.

Este empréstimo será representado por promissórias amortizáveis ao par e de valor fixado no respectivo contrato, gozando aquelas dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais, e estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações.

A nossa dívida externa vai, pois, ser aumentada em mais 15 milhões de dólares, que nos foram oferecidos como testemunho do forte crédito externo alcançado.

E tal circunstância não é indiferente no momento actual em que a Nação Portuguesa, briosa e virilmente, se debate em despesas de grande vulto para manter intacto o seu território, cuja unidade e integridade os seus filhos defendem, com o sacrifício do seu sangue e da sua vida, opondo uma barreira ao comunismo internacional, aguçado e acicatado por apetites de toda a ordem, vindos de todos os sectores, na ânsia da satisfação de desmedidas ambições que não se conseguem esconder.

E que Portugal está dando ao Mundo inteiro um exemplo de unidade e de serenidade que constituem estímulo seguro de investimentos de capital nas suas obras de apetrechamento e de fomento.

Unidade no espírito e nos propósitos a traduzir confiança na Nação, serenidade nas determinações e nas resoluções dos problemas a afirmar razão de direito e convicção de justiça, tudo se conjuga para criar, no nosso âmbito, o clima propício à sedução do capital, realizada e repetida em constantes assomos de concessão de créditos a empresas particulares e, principalmente, em socilitações de aplicação de capitais estrangeiros em investimentos do Estado.

O equilíbrio orçamental, a sanidade das contas, a intenção reprodutiva do recurso ao crédito, a criteriosa aplicação dos dinheiros públicos pela Administração, são seguras garantias que aqui se acumulam e aglutinam em tentação que não é quimérica fantasia de técnica financeira, mas pura realidade de táctica governativa.