E não há dúvida nenhuma de que a Nação Portuguesa, na senda dos sãos princípios a que já se habituou, pôde permitir-se o luxo de os manter intactos, na sua gestão, sem quebrar o ritmo da sua reestrutura económico-social e sem deixar de lutar, como era mister, pela sua dignidade e pela sua honra.

Que estamos na boa razão e no bom caminho mostra-o a nossa estabilização monetária, o poder de compra do escudo, como moeda forte sem reticências e o modo como se realiza o presente empréstimo, índice seguro da honestidade dos nossos processos e da firmeza do nosso crédito externo.

O empréstimo em que, mercê das circunstâncias apontadas, se tranformou o autorizado pelo Decreto-Lei n.º 44 360. de 23 de Maio de 1962, traz vantagens que convém pôr em relevo.

Proporciona mais fácil execução das previsões de investimentos, constantes da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958. e, consequentemente, a realização oportuna de obras previstas no II Plano de Fomento.

Facilita o jogo de tesouraria em matéria de pagamentos-ouro com encargos assumidos por outras operações do género.

Refresca a balança de pagamentos, permitindo uma melhor distribuição de exigências à vista, com correspondente contrapartida em divisas.

Dilui no tempo encargos de amortização que se adiam pela dilatação oferecida.

É fulcro de maior riqueza e, consequentemente, de maiores rendimentos a facultarem a satisfação dos encargos assumidos.

E se estes aumentam pela absorção de maior volume de capital mutuado, não há dúvida de que esse maior volume de capital absorvido corresponde, em parte, pela reprodutividade da sua aplicação, um maior rendimento para compensação dos encargos assumidos e uma maior existência de bens que poderá influenciar o rendimento bruto nacional.

a) A espécie de dívida e o seu montante -

Constitucionalmente o empréstimo emitido corresponde às exigências do artigo 67.º da lei fundamental da República Portuguesa.

A obrigação geral, instrumento tabelioário sobre o qual temos de emitir o nosso voto de concordância ou de discordância, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 1933 de 13 de fevereiro de 1936, satisfaz inteiramente aos requisitos legais e formulários que lhe são próprios.

Nestes termos, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade.

Junta do Crédito Público. 5 de Dezembro de 1963 - O Presidente. Carlos Góis Mota.

III

Contas da gerência

e harmonia com o artigo 23.º do Decreto n.º 45 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinados à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de regularização da dívida pública e das do Fundo de renda vitalícia.