Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1963, certificados de aforro da série A, até ao montante de 50 000 contos.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1963, certificados de aforro da série A até ao montante de 50 000 contos.

2.º Os certificados a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte u assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.º Podem emitir-se certificados de aforro dos valores faciais de 100$, 500$, 1000$ e 5000$, os quais serão adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.

4.º Os juros das importâncias empregadas na aquisição de certificados de aforro não são cobrados periodicamente, mas apenas no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro com o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

5.º Os certificados de aforro só atingirão o seu valor facial passados dez anos sobre a data da emissão, sendo o seu valor, antes de decorrido esse prazo. calculado de harmonia com as tabelas A ou B anexas ao Decreto n.º 43 454, conforme se pretender a amortização ou a sua conversão em renda vitalícia.

6.º Os certificados de aforro a emitir gozam de todos os direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.

7.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do $ 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite do 50 000 contos.

8.º Em virtude, da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pela Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2

por cento de 1962 (II Plano do Fomento), 9.ª e 10.ª séries.

Em execução do Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962, e de harmonia com as disposições do Decreto n.º 44 800, de 20 de Dezembro de 1962, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 200 000 contos, representada em 200 000 obrigações do Tesouro, 1962, do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencerão o juro anual de 3 1/2 por cento, nas condições seguintes:

1.ª O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 1 de Abril e 1 de Outubro. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Abril de 1963, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n º 44 361, de 23 de Maio de 1962;

2.ª A representação destas duas últimas séries do empréstimo far-se-á também em títulos de cupão de uma e de dez obrigações, os quais, bem como os certificados representativos dessas obrigações, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis;

3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 1 de Abril de 1969;

4.ª O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 3 3/4 por ce nto.