Altera para 150 000$ o limite dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa, fixado no n.º 1 d Portaria n.º 18 912.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É alterado para 150 contos o limite Dezembro de 1961, respeitante à soma dos ser emitidos a favor de uma mesma pessoa.

2.º Durante o mesmo ano económico pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassassem 100 contos.

3.º Para efeito dos limites a que se referem os números anteriores, não são abrangidos certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios ou lhes atribuídos como prémios.

4.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.ºs 1.º e 2.º da presente portaria.

Ministro das Finanças, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. (Publicado no Diário do Governo, n.º 14, 1.ª série, de 21 de Fevereiro de 1963).

Alarga o prazo da emissão de 500 000 contos de certificados especiais de dívida pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, autorizada pela portaria do Ministério das Finanças de 15 de Outubro de 1962.

Por portaria de 15 de Outubro de 1962, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Outubro do mesmo ano, foi autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, ainda durante o ano de 1962, certificados especiais de dívida pública, até ao montante de 500 000 contos, a favor das instituições de previdência social incluídas na 1.ª e 2.ª categorias previstas na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.

Não tendo sido possível que a totalidade dos 500 000 contos previstos desse entrada na conta do Tesouro até 31 de Dezembro de 1962, torna-se necessário alargar o prazo indicado na citada portaria para se ultimarem as respectivas operações.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

As operações relativas à emissão de certificados especiais da dívida pública, autorizada por portaria de 15 de Outubro de 1962, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 30 de Outubro do mesmo ano, que não se tiverem concluído até 31 de Dezembro de 1962 poderão efectuar-se no decurso do corrente ano económico, mas os certificados a emitir só vencem juros a partir da data em que o Estado tiver entrado na posse das importâncias entregues pelas instituições de previdência social, conforme prescreve o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42 900, do 5 de Abril de 1960.

Fixa as características e condições da emissão de promissórias destinadas a substituir parte da importância a entregar por Portugal ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43 337.

Em Março de 1961 foi efectuado o subscritas, podendo uma parte dessa importância - 204 930 contos - ser substituída por promissórias ou obrigações análogas, conforme está previsto na secção 12 do artigo V do Acordo.

Tendo o n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 341 autorizado o Governo a emitir esses títulos de obrigação, é necessário fixar as respectivas características e as condições em que deve ser feita a emissão.