§ 4.º Da obrigação geral constarão expressamente as condições em que o Fundo, representado pelo presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, que a assinará, se constitui devedor.

Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.

Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das intenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Art. 4.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venha no mercado, não podendo, porém as despesas de colocação exceder 1 por cento do valor nominal.

Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no Fundo de regularização da dívida pública uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No raso de resgate do empréstimo ou completa amortização o saldo em numerário desta conta reverterá para o Fundo de renovação da marinha mercante.

Art. 7.º Anualmente serão inscritas as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de renovação da marinha mercante.

§ único. Toda s as despesas relativa a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de renovação da marinha mercante, devendo, para tal efeito, a Junta Nacional da Marinha Mercante fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento).

Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral representativa da 5.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 85 000 contos, correspondentes a 85 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no mesmo decreto e, nomeadamente, as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 3 por cento, pagável semestralamente em 1 de Abril e 1 de Outubro, de 1963;

2.ª Serão obrigatòriamente amortizados ao par, em vinte anuidades iguais, realizando-se a primeira amortização em 1 de Outubro

O Fundo de renovação da marinha mercante poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha:

3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das intenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições, e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de abril de 1960, eu, Jerónimo Henriques Jorge, na qualidade de presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante e em representação do Fundo de renovação da marinha mercante, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos nela e nos demais do Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 85 milhões de escudos, que reembolsará, de harmonia com o artigo 7.º do Decreto n.º 44 960, de 5 de Abril de 1963.