4.º A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 contos.

5.º Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e pelos presidentes da Junta de Crédito Público e do Tribunal de Contas como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do Visto que recebeu daquele Tribunal.

Ministério das Finanças, 20 de Maio de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Tribunal de Contas, Artur Águedo de Oliveira.

Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a assegurar o financiamento das despesas em casados com a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 514 de 23 de Fevereiro de 1961, autorizou o Ministro das Finanças a celebrar os acordos financeiros necessários para a construção da ponte sobre o Tejo em frente de Lisboa e, segundo o disposto no artigo 44.º das condições gerais constantes do contrato, cuja minuta faz parte integrante do mesmo decreto-lei, o financiamento dos escudos que forem devidos à adjudicatária da obra será efectuado por meios de acordos de empréstimo a serem negociados e estabelecidos entre condições o Estado Português e o Banco Séligman & C.10 , nas condições gerais delineadas nas cartas que acompanharam a proposta da adjudicatária.

De harmonia com estas disposições foi firmado em 10 de Maio de 1962 um protocolo entre o Governo Português, por um lado, e Séligman & C10, banqueiros, e Banque Française du Commerce Extérieur, por outro lado, com o fim de permitir o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte, e cuja minuta foi aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1962.

Nos termos do referido protocolo, aquelas duas organizações bancárias concederão os créditos necessários ao financiamento da compra de equipamentos provenientes de França e de outros países do Mercado Comum previstos em projectos propostos pelo Ministro das Finanças e aceites pelos mesmos bancos.

As compras poderão ser efectuadas por um serviço público, por uma companhia de interesse público ou uma sociedade privada, mediante as garantias no protocolo, depositando os compradores no Ministério das Finanças o contravalor em escudos dos montantes relativos a cada financiamento e recebendo em troca as correspondentes promissórias.

Esses montantes serão afectados pelo Governo Português ao pagamento das despesas locais resultantes da construção da ponte, ficando o mesmo Governo responsável pelo pagamento das promissórias entregues aos compradores.

O montante global dos créditos a realizar pelos bancos será igual ao contravalor de 20 milhões de dólares americanos, se os projectos financiados forem amortizados em dez anos, podendo aquele montante ser aumentado se algumas das amortizações tiverem de ser efectuadas em prazo mais curto.

Para cada projecto de fornecimento que venha a ser aprovado deverá efectuar-se um contrato especial que obtenha o acordo do Governo Português e dos bancos e donde conste o montante do financiamento, o número e o valor das promissórias, do plano de amortização, dos encargos do empréstimo e as demais condições previstas no protocolo.

Relativamente aos encargos dos empréstimos, o protocolo prevê uma taxa de juro de 5,25 por cento, acrescida de uma comissão de utilização de 0,20 por cento, variando, no entanto aquela taxa em função da taxa de desconto do Banco de França, do prazo de amortização das promissórias, do país onde forem adquiridas as mercadorias ou do que for acordado em cada contrato de fornecimento.

Dadas as condições especiais em que irão sendo contraídos os empréstimos resultantes do financiamento previsto no Protocolo de 10 de Maio de 1962, não é possível dar cumprimento às disposições constantes do artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, nem mesmo é possível enquadrar essas emissões dentro das normas previstas no Decreto-Lei n.º 44 361, de 23 de Maio de 1962.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte, do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 514, de 23 de Fevereiro de 1961, e no artigo 44.º das condições especiais constantes do contrato cuja minuta