faz parte integrante do mesmo decreto-lei, fica autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a assegurar o financiamento das despesas em escudos com a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada.

Art. 2.º A emissão dos empréstimos a que se refere o artigo anterior será feita nas condições indicadas no presente diploma e de acordo com as normas constantes do Protocolo de 10 de Maio de 1962, firmado entre o Governo Português, por um lado, e Séligman & C10, banqueiros, e Banque Française du Commerce Extérieur, por outro, cuja minuta foi aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1962, conforme prescreve a parte final do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43 514.

Art. 3.º O serviço dos empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público e a sua representação far-se-á em promissórias do montante que for acordado para cada caso.

Art. 4.º A cada contrato de fornecimento celebrado de harmonia com o Protocolo de 10 de Maio de 1962 corresponderá um acordo financeiro firmado pelo Ministro das Finanças permitindo a emissão do respectivo empréstimo.

Art. 5.º Nos acordos financeiros a que se refere o artigo anterior indicar-se-ão as entidades financiadora. fornecedora e compradora, o montante do empréstimo, a taxa de juro anual deste, as comissões bancárias que forem devidas, a forma e prazos de amortização, o valor de cada promissória, as datas do pagamento dos juros, comissões e amortizações, a moeda em que são feitos os pagamentos e as demais condições que forem estabelecidas.

§ único. Tanto o capital como os juros dos empréstimos podem ser expressos em moeda estrangeira, e das promissórias a emitir devem constar as indicações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44 361, assim como o nome da entidade credora, o local do pagamento e as demais condições acordadas.

Art. 6.º O montante global dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma será igual ao contravalor de 20 milhões de dólares americanos, podendo, no entanto, aquele limite ser ultrapassado se se verificarem as circunstâncias previstas na segunda parte do artigo 4.º do Protocolo de 10 de Maio de 1962.

Art. 7.º No início de cada ano económico, o Ministro das Finanças fará publicar na 1.º série do Diário ao Governo uma relação dos empréstimos que no decurso do ano anterior tiverem sido contraídos ao abrigo do presente diploma, com indicação das respectivas condições.

Art. 8.º São aplicáveis aos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma todas as disposições da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos Decretos-Leis n.ºs 42 900, 43 453 e 44 361, respectivamente, de 5 de Abril de 1960, de 30 de Dezembro de 1960 e de 23 de Maio de 1962, que não contrariarem as normas prescritas nos artigos anteriores.

Art. 9.º As promissórias representativas dos empréstimos a emitir gozarão dos direitos, isenções e garantias aplicáveis aos restantes títulos da dívida pública.

Art. 10.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma e que constarem dos respectivos acordos de financiamento firmados pelo Ministro das Finanças.

Art. 11.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizadas, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44 513, que autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique», até ao montante de 500 000 contos.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 2.º O empréstimo será tomado integralmente pelo Banco Nacional Ultramarino, que porá b ordem da província o respectivo valor em escudos moçambicanos, a fim de serem aplicados em obras do II Plano de Fomento a realizar na referida província de Moçambique.