sentido de lhe facultar o emprego noutros títulos amortizáveis dos capitais devolvidos ao meio circulante por efeito de amortizações de empréstimos anteriores.

Por outro lado, conforme foi previsto no relatório do decreto orçamental, torna-se necessário utilizar, em 1963, o produto de empréstimos para cobrir despesas extraordinárias caracterizadamente reprodutivas.

Fixa-se em 1 milhão de contos o montante do empréstimo a contrair, devendo esse quantitativo ser emitido em séries de 100 000 contos cada uma, a lançar no mercado de harmonia com as conveniências do Tesouro e dos respectivos tomadores.

Fica desde já autorizada a emissão das cinco 1.ªs séries, no valor de 500 000 contos, devendo as restantes ser emitidas sucessiva ou simultaneamente, conforme for julgado conveniente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 100 000 contos, autorizando-se desde já a emissão da obrigação geral correspondente às cinco 1.ªs séries, no total de 500 000 contos.

§ único. Às restantes séries poderão ser emitidas sucessiva ou simultaneamente, conforme for determinado no diploma ou diplomas que autorizarem a emissão das respectivas obrigações gerais.

Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma ou de dez obrigações do valor nominal de 1000$, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 4.º Quando os tomadores do empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer mont ante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$ a que se referem os n.ºs I e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 5.º Os títulos de cupão deste e de quaisquer outros empréstimos que forem entregues na Junta do Crédito Público para inversão em dívida inscrita e se apresentarem em bom estado poderão deixar de ser inutilizados, sendo a isenção prevista no artigo anterior extensiva a todas as operações de reversão em que a Junta possa restituir aos portadores os mesmos títulos de cupão, sem necessidade de imprimir novos títulos.

Art. 6.º As obrigações de cada série serão obrigatoriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar seis anos depois da data da respectiva emissão.

§ único. A primeira amortização, relativa às obrigações das cinco 1.ªs séries, far-se-á em 15 de Outubro de 1969.

Os primeiros juros das cinco 1.ªs séries cuja emissão é autorizada por este diploma vencem-se em 15 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado.

Art. 8.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.

§ único. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.

Art. 9.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 18 de Fevereiro de 1936, que lhe s forem aplicáveis.

Art. 10.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.

Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer tios encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Art. 12.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.