Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável - Obrigações do Tesouro, 3 1/2

Em execução do Decreto-Lei n.º 45 142, de 17 de Julho de 1963, declaro eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000$ contos, representada em 500 000 obrigações do Tesouro, 1963, do valor nominal de 1000$ cada uma, que vencerão o juro anual de 3 1/2 cento, nas condições seguintes.

1.º O vencimento dos juros será trimestral e terá lugar em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro. Os primeiro juros vencem-se em 15 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado;

2.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma de dez obrigações, os quais, bem como os certificados que os representem, gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da L ei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis;

3.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatòriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1960;

4.ª O encargo efectivo resultante deste empréstimo, excluídas as empresas da sua representação, não deverá exceder 3 3/4 por cento.

Em firmeza do que eu, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca -

II Plano de Fomento, na importância de 74 000 contos. (O decreto de emissão da 6.ª série foi publicado no ano de 1962).

O Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, autorizou o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair, durante os anos de 1959 a 1964, um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 300 000 contos, incuído no II Plano de Fomento.

O Decreto-Lei n.º 45 109, de 3 de Julho de 1963, elevou para 420 000 contos o montante do empréstimo autorizado pelo decreto-lei anterior, tendo sido já emitidas, até à presente data, seis séries, no valor total de 296 000 contos.

Pelo presente decreto autoriza-se a emissão da 7.ª série, do montante de 74 000 contos, fixando-se as condições em que deve realizar-se essa emissão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto nos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 45 109, é autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, na importância de 74 000 contos.

Art. 2.º A representação da 7.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 3.º As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres em 1 de Abril e em 1 de Outubro.