Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

Art. 4.º As obrigações serão obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, à excepção da ultima, que comportará as obrigações restantes, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1966.

Art. 5.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Industria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações ou efectuar quaisquer amortizações extraordinárias decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, autorizar que seja antecipada a amortização dos empréstimos concedidos a essas entidades.

§ único. Qualquer das antecipações a que se refere o corpo deste artigo deverá coincidir com a data de um dos vencimentos semestrais de juros das obrigações e ser pedida com a antecedência mínima de 6 0 dias.

Art. 6.º As obrigações representativas desta 7.ª série do empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, e gozarão também dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.

Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Art. 7.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 8.º A administração desta 7.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público, e será criada no Fundo de regularização da dívida pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandados reverter.

§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o salda em numerário de sta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 9.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder 1 por cento do valor nominal.

Art. 10.º No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juro e amortizações da 7.º série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas à 7.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionado s com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), 7.ª série. (A obrigação geral da 6.º série foi publicada no ano de 1962).

Em conformidade com o artigo 1.º do Decreto n.º 45 168, de 30 de Julho de 1963, e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, e no artigo único do Decreto-Lei n.º 45 109, de 3 de Julho de 1963, emite a Direcção-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 7.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 74 000 contos, correspondente a 74 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no primeiro dos citados decretos-leis e nos diplomas que autorizaram as anteriores emissões, nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro de cada ano. Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1963, só sendo d evidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.