Art. 2.º Serão submetidos à apreciação da Comissão, para estudo financeiro, todos os processos de aquisição de equipamentos, a importar do estrangeiro, de valor superior a 5000 contos, a efectuar pelas entidades nela representadas.

§ único. Os processos de aquisição deverão ser submetidos à apreciação da comissão antes de serem formuladas consultas para fornecimento de equipamentos.

a) Apreciar e dar parecer sobre todas as consultas, que lhe sejam submetidas nos termos do artigo 2.º do presente diploma;

b) Solicitar da entidade interessada, sempre que se lhe afigure conveniente, a realização ou integração dos estudos técnicos necessários com vista à apresentação dos projectos, de acordo com o estabelecido no Protocolo de 10 de Maio de 1962;

c) Submeter à apreciação das entidades financiadoras os projectos que obedeçam aos requisitos do Protocolo de 10 de Maio de 1962;

d) Propor superiormente e promover a execução de quai squer providências julgadas convenientes, tendo em atenção os objectivos definidos no artigo 1.º do presente diploma.

Presidente: um representante do Ministério das Finanças

Vogais: Um representante da Defesa Nacional;

b) Um representante do Ministério do Exército;

c) Um representante do Ministério da Marinha;

d) Um representante da Secretaria de Estado da Aeronáutica;

e) Um representante do Ministério do Interior;

g) Um representante do Ministério do Ultramar;

h) Um representante do Ministério da Economia;

j) Um representante do Ministério das Comunicações;

j) Um representante do Ministério da Saúde e Assistência;

k) Um representante do Gabinete da Ponte sobre o Tejo;

l) Um representante do Banco de Fomento Nacional.

§ 1.º Os serviços de expediente e outros necessários ao funcionamento da Comissão serão assegurados pela Direcção-Geral da Fazenda Pública.

§ 2.º Sob proposta fundamentada do presidente da Comissão e despacho favorável do Ministro das Finanças, poderá a Comissão agregar, para execução ou esclarecimento de quaisquer problemas inerentes à sua função, o pessoal julgado conveniente.

§ 3.º A nomeação do presidente e dos vogais será feita em portaria do Ministro das Finanças, podendo a composição fixada no corpo do artigo ser alterada se tal vier a mostrar-se necessário.

§ 4.º Os representantes a que se referem as alíneas a) a k) serão indicados pelos Ministros respectivos; o representante referido na alínea l) será indicado pelo governo do Banco.

§ 5.º A fim de ficar assegurada a necessária continuidade dos trabalhos da Comissão, far-se-á, pela via e forma estabelecidas para o representante efectivo, a nomeação do respectivo substituto.

§ 6.º A Comi ssão pode reunir em plenário ou apenas com alguns dos seus membros.

1.º Convocar para as reuniões da Comissão os vogais que julgue indispensáveis para apreciação dos assuntos em curso.

2.º Orientar e dirigir os serviços da Comissão de acordo com as directrizes fixadas pelo Ministro das Finanças.

3.º Apresentar a despacho, devidamente informados, os assuntos que careçam de aprovação ministerial.

4.º Elaborar relatórios periódicos sobre trabalhos da Comissão.

Art. 6.º Aos vogais incumbe auxiliar o presidente no exercício das suas funções .e orientar ou executar os serviços que lhes forem atribuídos pelo presidente.

Ari. 7.º Os membros da Comissão poderão ser funcionários do Estado ou outras pessoas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços eventuais.

Ao presidente da Comissão é atribuída uma remuneração fixa mensal. Aos vogais é atribuída uma remuneração fixa por senhas d e presença.

Ao pessoal que venha a ser utilizado nos trabalhos da Comissão ser-lhe-á conferida, a título de pagamento de serviços, uma gratificação.

§ 1.º As remunerações previstas no corpo deste artigo são fixadas pelo Ministro das Finanças.

§ 2.º Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas ajudas de custo e despesas de transporte.

Sendo funcionários públicos, a ajuda de custo será correspondente à sua categoria; no caso de indivíduos não servidores do Estado, será a ajuda de custo estabelecida conforme o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33 834, de 4 de Agosto de 1944.