Sempre que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, haja que prestar a garantia em títulos representativos de empréstimos, poderão esses títulos ser assinados pelo Ministro das Finanças ou por representante por ele designado.

Ari. 3.º Observar-se-á o regime seguinte na execução da garantia prevista nos artigos anteriores:

1.º Até 45 dias antes do vencimento das prestações de amortização e juros e dos demais encargos do empréstimo, a Direcção-Geral da Fazenda Pública e a empresa beneficiária da garantia estudarão a forma de efectivar os respectivos pagamentos.

2.º O Ministro das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser realizado pela empresa beneficiária da garantia, abrirá os créditos necessários a sua pontual efectivação.

3.º O Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento que tenha feito de qualquer prestação, transformar o crédito dal resultante em acções ou obrigações da empresa beneficiária da garantia, devendo esta pr omover obrigatoriamente, por força do presente diploma, as formalidades necessárias.

Art. 4.º - 1. O Estado gozará, sobre os bens mobiliários e imobiliários das empresas que faltem ao cumprimento das suas obrigações, de privilégio creditório, nos termos do artigo 678.º do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido para satisfação das garantias prestadas por força do disposto no presente decreto-lei.

2. Se e quando vier a constituir-se o privilégio estabelecido no número anterior, gozará o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e só ele de idêntico privilégio pelo montante do empréstimo que se encontrar em dívida e de que ainda seja titular ou cujos titulares represente, incluindo a parte do empréstimo titulada por obrigações que lhe não pertençam e de cujos portadores será considerado representante.

Art. 5.º - 1. As empresas mutuárias poderão emitir obrigações ou outros títulos nominativos ou ao portador, em representação dos empréstimos contraídos, efectuando a emissão se e quando o credor o exigir, até à concorrência do capital em dívida e em condições de juro e amortização idênticas ou mais favoráveis que as dos contratos respectivos.

3. Os títulos de crédito referidos nos números anteriores serão expressos, e o respectivo capital e juros pagos, na moeda ou moedas em que for reembolsável a parte do empréstimo que representam.

Art. 6.º São isentas de todas as contribuições e impostos, incluindo o imposto do selo, as operações referidas no artigo 1.º, e bem assim todos os documentos necessários para a sua efectivação e os juros das obrigações ou outros títulos de crédito emitidos nos termos do artigo 5.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Autoriza a omissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma - Revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44 360.

O Decreto-Lei n.º 44 360, de 23 do Maio de 1962, autorizou o Ministro das Finanças a negociar, com um grupo de bancos americanos, um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de dólares, e fixou as condições em que o mesmo devia ser emitido.

O empréstimo destinou-se a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento e foi contraído de harmonia com as previsões constantes da Lei n.º 2094, de 26 de Novembro de 1958, que promulgou as bases da organização do referido Plano.

O mesmo grupo de bancos propõe-se agora conceder ao Governo Português, para fins idênticos, um novo empréstimo, do montante de 15 milhões de dólares, dilatando o prazo de