amortização do primeiro para as datas de amortização do segundo, passando ambos a constituir um único empréstimo.

Assim, torna-se necessário autorizar o Ministro das Finanças a proceder às respectivas negociações e emitir o novo empréstimo, de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto na alínea h) do n.º 4 da base III e n.º 2.º da base IV da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a negociar a realização do empréstimo com os mesmos bancos que intervieram no acordo celebrado ao abrigo de Decreto-Lei n.º 44 360 de 23 de Maio de 1962, pas sando o novo empréstimo e o emitido por força daquele diploma a constituir um único empréstimo.

Art. 3.º Por virtude da unificação dos empréstimos prescrita no artigo anterior, deverão os bancos entregar para cancelamento as 27 promissórias emitidas de harmonia com o Decreto-Lei n.º 44 360, passando-se igual número de novas promissórias, representativas do montante total do empréstimo.

Art. 4.º O serviço do empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Público, devendo o valor nominal das novas promissórias ser fixado no contacto a celebrar ao abrigo do disposto no artigo 2.º do presente diploma.

Art. 5.º O juro das novas promissórias será de 1 1/2 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Janeiro e 1 de Julho. O primeiro pagamento terá lugar em 1 de Janeiro de 1964, sendo devidos juros a partir da data em que se efectuar a entrega das promissórias aos mutantes.

§ único. Na data da entrega das novas promissórios serão pagos aos bancos tomadores os juros de empréstimo originário devidos pelo tempo decorrido desde o último pagamento até àquela data. S. A. $ 11 660 000, em 1 de Janeiro de 1966.

U. S. A. $ 11 660 000, em 1 de janeiro de 1967.

U. S. A. $ 11 680 000, em 1 de Janeiro de 1968.

§ único. Pode o Ministro das Finanças, se o julgar conveniente, proceder à amortização total ou parcial das promissórias antes das datas referidas no corpo do presente artigo.

Art. 7.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente à totalidade do empréstimo, prestando as entidades competentes as necessárias garantias de conformidade.

Art. 8.º As promissórias representativas do empréstimo gozam dos direitos, isenções e garantias consignadas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 30 de Dezembro se 1960, salvo o da sua colocação no mercado interno de capitais, e estão isentas do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 5 3/4 por cento.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar o que forem autorizadas, serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscrita no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Para ser presente à Assembleia Nacional.