lação actual, pelo que toca ao artigo 9.º da Lei n.º 1942 e ao artigo 7.º do Regulamento da Caixa Nacional, tem disposições que permitem decisões iníquas e que é preciso reparar.

Se, como me garantiram, as medidas preventivas para o sector mineiro estão codificadas, por que se não fazem cumprir estas disposições?

Nas outras indústrias silicogéneas, dependentes da Direcção-Geral da Indústria, as informações que colhi asseguram-me que nada existe regulamentado a tal respeito.

Sabemos que há já anos foi enviado ao Ministério da Economia um decreto sobre salubridade das minas e outras indústrias (insalubres, inconvenientes, perigosas e tóxicas) em que se criavam disposições seguras de prevenção da silicose nas várias indústrias mineiras e de superfície, elemento fundamental para a solução ou a atenuação deste gravíssimo problema. Ignoramos as razões que se opõem à publicação de tal decreto; mas pensamos que a demora da sua publicação agrava seriamente as n a as doenças profissionais e um novo período que se abre para o seguro social português.

Como se diz no preâmbulo do decreto, os riscos crescentes e de efectivação lenta da silicose, a necessidade da imposição de medidas preventivas e os problemas de recuperação e de reclassificação profissional que andam ligados a esta doença impuseram a substituição do seguro privado por um outro confiado a um organismo integrado no regime das instituições de previdência social.

O Decreto-Lei n.º 44 308 visa a prevenção clínica da silicose e cria os serviços médicos dessa enfermidade nas minas e estabelecimentos industriais onde exista risco dessa doença.

Determina-se nele, entre outras coisas, o exame médico prévio-obrigatório para fins de prevenção e de trabalho em ambiente silicogéneo e os exames periódicos ocasionais e de despedimento dos que exercem actividades onde existe risco de silicose, enquanto se mantiverem ao serviço. No seu artigo 6.º determina-se que a orientação, coordenação e fiscalização técnica desses serviços médicos incumbem à Direcção-Geral de Saúde.

Mas, além dos dois Ministérios citados, outro intervém também na prevenção da silicose - o da Economia -, já que a orientação e o controle dos problemas técnicos da exploração das pedreiras e das minas da metrópole competem à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, do Ministério da Economia. Sabemos que dispõe de um laboratório para o completo estudo das poeiras e ao qual pertence pessoal que frequentou cursos especializados neste ramo na Alemanha, na Bélgica e na França e que nele têm estagiado vários técnicos de empresas particulares, dos serviços hidroeléctricos e da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.

Ignoro, porém, qual tem sido o resultado daqueles estudos sobre concentração, granulometria, constituição química e agressividade das poeiras nos vários ambientes e quais as medidas práticas de aplicação de prevenção das pneumo noniose que deles resultaram.

O Sr. Sousa Birne: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz o obséquio.

O Sr. Sousa Birne:- Só posso dizer o seguinte: existe uma regulamentação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos bastante completa sobre as medidas técnicas de prevenção à silicose nos trabalhos poeirentos da actividade.

O Orador: - Já o disse há pouco, perguntando por que é que, havendo preceitos já codificados, estes não se aplicavam. Sendo esta doença tão grave e de repercussões tão delicadas na vida dos Portugueses, é realmente estranho que possam existir medidas de prevenção já legisladas e não sejam aplicadas o mais depressa possível.

O Sr. Sousa Birne: - Deixei em suspenso a pergunta feita por V. Exa., porque não estou habilitado em detalhe a dar-lhe resposta. Quero dizer apenas que sei que é preocupação da Direcção-Geral de Minas que sejam realmente exercidas todas essas medidas dentro da actividade. Sei que há melhoria de indústria em determinadas instalações. Mas concretizar no detalhe toda a resposta não sei.

O Orador: - Sei que existem estas medidas e que foi enviado pelo Ministério das Corporações ao Ministério da Economia um decreto em que estavam codificadas medidas perfeitamente actualizadas. Simplesmente, esse decreto aguarda há dois anos assinatura do Sr. Ministro da Economia. A coisa é mais delicada, porque este problema da prevenção não depende só do Ministério da Economia, como V. Exa. vai ver.

Aquele excelente Decreto-Lei n.º 44 308 foi regulamentado pelo Decreto n.º U 537, de 22 de Agosto de 1962, o qual fixa as condições a que devem obedecer os serviços médicos, as instalações e o seu equipamento e se definem as funções do médico do trabalho, os seus deveres e os seus direitos.

Pois bem: em 24 de Abril de 1963 foi publicado o Decreto n.º 44 999, que determina que a entrada em vigor dos exames médicos a que se refere a alínea a) do artigo 10. do Decreto n.º 44 308 fica dependente do efectivo funcionamento dos serviços médicos da prevenção da silicose. Quer dizer que os exames de admissão, periódicos, ocasionais e de despedimento estão suspensos, e como o artigo 11.º diz que «nenhum indivíduo pode ser admitido nas actividades silicogéneas referidas no artigo 2.º sen ser julgado apto num exame médico de admissão» e come no seu § único se afirma que «o exame médico de admissão constituído por um exame clínico geral, sempre que possível com radioscopia e por uma telerradiografia ou radiofotografia», temos de concluir que nada se faz actualmente a tal respeito através dos serviços médico, da Direcção-Geral de Saúde. Só se faz o exame da Caixa Nacional ... para os que nela se inscreverem! Dada a gravidade do problema, pode alguém deixar passar o protesto que tais coisas se verifiquem.

Vozes: - Muito bem, muito bem!