penha ainda, e felizmente, uma função paternal de guia, de conselheiro e de amigo da gente humilde» Mas só como dono e senhor da farmácia, e não sorno «simples assalariado de um comerciante de remédios de quem recebe ordens e é obrigado a obedecer», «é que o farmacêutico conseguirá socialmente impor-se e acreditar-se no meio, conquistando a confiança do público e desempenhando junto deste a importantíssima missão social que lhe compete»,

e) Fica igualmente salvaguardada «aquela faceta do interesse público que consiste em favorecer a moderna tendência para a individualização da farmácia» «De facto, a prática farmacêutica não pode individualizar-se sem um constante aperfeiçoamento técnico da oficina da farmácia como tal, com progressivos melhoramentos do seu dispositivo funcional, com aquisição de novos aparelhos adaptados às novas técnicas de preparação de medicamentos, com substituição da aparelhagem antiquada ou cansada pelo uso, com aquisição de stocks de matérias primas medicamentosas com que o farmacêutico esteja habilitado a aviar o receituário médico, etc. E é manifesto que tudo isso tem de ter um cunho de orientação pessoal do farmacêutico, que não se compadece com a sua subordinação aos interesses puramente comercialísticos do proprietário»

O Sr Burity da Silva: - V Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor

O Sr Burity da Silva: - O que pensa V Exa. sobre a livre propriedade da farmácia nos países que adoptam esse regime em face das considerações que acaba de fazer?

O Orador: -Ainda não acabei as minhas considerações, no entanto penso muito simplesmente o seguinte nesses países onde está a ser seguido esse regime está a registar-se uma fortíssima reacção para enveredar pelo caminho da indivisibilidade da propriedade da farmácia

O Sr Burity da Silva: - V Exa. pressupõe

O Orador: - Não pressuponho, é assim mesmo

f) Fica da mesma forma salvaguardada a «moderna tendência para a transformação das oficinas de farmácia em estabelecimentos polivalentes, pela adjunção a elas de laboratórios de análises clínicas e outras», podendo repetir-se aqui as considerações feitas na alínea anterior, com a agravante de, no caso desta alínea, os «investimentos serem de muito maior vulto e o cunho pessoal dado pelo farmacêutico à organização do laboratório muito mais acentuado»,

g) Fica, outrossim, salvaguardada «aquela outra faceta do interesse público que consiste em criar um clima de verdadeiro interesse pela profissão de farmacêutico, dando à profissão razoáveis perspectivas económicas que constituam um atractivo pelo curso de Farmácia, em termos de este universitariamente se valorizar e poder preparar um corpo de farmacêuticos que, em número e em série, esteja à altura das exigências do País. A dissociação entre a propriedade e a gerência técnica não só salvaguarda este aspecto basilar do interesse público em causa na actividade farmacêutica, como é, em sentido contrário, o mais eficaz convite a um crescente abandono da profissão de farmacêutico e um crescente desinteresse pelo curso de Farmácia»,

h) Fica de modo igual salvaguardado «um outro aspecto importantíssimo - talvez o mais delicado, porque arrasta consigo quase todos os outros já enumerados - do interesse público aqui em jogo, que é o de impedir a formação de trusts farmacêuticos, com todos os riscos que daí advêm para a economia nacional e para a saúde pública» Em regime de livre propriedade o risco da formação de trusts não é sequer afastado com a proibição de se poder ser proprietário de mais de uma farmácia, se porventura se consente que nas sociedades proprietárias de farmácia participem sócios não farmacêuticos,

i) De maneira semelhante fica salvaguardado «o risco da manutenção de farmácias abertas ao público por conta directa d da arte de curar, directa ou indirectamente, manterem interesses económicos na exploração de oficinas farmacêuticas», riscos que toda a gente sente e compreende e que a nossa legislação farmacêutica sempre procurou afastar pela declaração da incompatibilidade entre as chamadas «artes de curar» e a actividade farmacêutica. A inegável interdependência existente entre umas e outra aconselha efectivamente uma total dissociação dos respectivos interesses, única forma de garantir a moralidade profissional, a isenção e eficiência da medicação e a seriedade e honestidade indispensáveis no aviamento do receituário

E eis-me chegado ao fim.

Com tantos e tão valorosos e decisivos argumentos e lazões em prol do regime da indivisibilidade, eu próprio, se tivesse começado como defensor da livre propriedade com gerência técnica assalariada, estaria agora completamente rendido! Ainda bem que anunciei a posição tomada logo de princípio

Por isso, e com a mesma isenção e independência com que sempre me tenho apresentado nesta Alta Câmara desde há quatro anos, dou o meu voto, na generalidade, à, proposta governamental da lei sobre a propriedade da farmácia, com as respectivas alterações nela posteriormente introduzidas.

Reservar-me-ei, no entanto, para durante a discussão na especialidade justificar a minha discordância com certos aspectos de pormenor contidos numa ou noutra base, alguns deles de importância bem real, dada a sua implicação possível com sectores da vida nacional onde o problema do regime da propriedade da farmácia parece dever ser encarado sob prisma diferente daquele por que o foi na proposta em apreciação.

Quero referir-me em especial, como no começo referi à excepção ao princípio da indivisibilidade, preconizada no n º 3 da base II, para as instituições de previdência