Mas como de todo é vidente, tal princípio só resultará nos objectivos propostos, se de futuro os farmacêuticos não cederem perante os interesses económicos.

Oxalá, pois, que daqui em diante as normas deontológicas não se sacrifiquem às tentações do lucro é que a actividade do proprietário não prevaleça sobre a do técnico!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É, assim, indubitável que a independência só se fixará de uma forma absoluta com a coexistência da propriedade e da gerência técnica na mesma pessoa, como igualmente é assente que tal independência se cifra num abono a favor da saúde pública, ao passo que, por outro lado, se reforça a isenção e integridade profissional do farmacêutico, assim social e economicamente valorizado.

Desta forma, a proposta de lei que agora discutimos, pelos estímulos que ganha, criará o ambiente indispensável ao desabrochar e florescer de novas atracções pela profissão farmacêutica, com o que plenamente se justificará, para breve, que as Escolas de Farmácia de Coimbra e Lisboa ascendam a Faculdades, como é de inteira justiça.

Estas são, em suma, as motivações que nos levaram a optar pelo princípio da indivisibilidade na pessoa do farmacêutico, princípio que lhe assegurará a independência e promoção social a que tem jus, ao passo que por esta via se pr eza e defende no mais alto grau a sanidade pública.

Elucidativas são as deduções do Sr Prof. Braga da Cruz sobre este momentoso problema e flagrante a sua conclusão, ao afirmar que «só há uma maneira de prender o farmacêutico à direcção efectiva, real, permanente e assídua da farmácia de que nominalmente é gerente técnico, sem necessidade de fiscalização e de sanções, sempre dificilmente exequíveis e sempre ineficazes, que o ligar, também de forma efectiva, plena e definitiva, ao interesse económico da exploração do estabelecimento farmacêutico, pelo direito de propriedade sobre esse mesmo estabelecimento».

Sr Presidente Há quem receie que o novo regime de farmácia não faça, com a urgência requerida, a cobertura farmacêutica do País.

Para a efectivação desta cobertura, cada farmácia ou conjunto de farmácias haverá de possuir a necessária dimensão técnica e económica.

Todavia, a legislação que ora se discute tanto justamente concedeu aos profissiona is de farmácia que legítimo é que deles também exija o máximo de colaboração na aludida cobertura.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: -E na regulamentação posterior deveria a Administração estipular quais, no caso corrente, as obrigações que deveriam impender sobre os organismos corporativos de actividade farmacêutica.

Como do mesmo modo seria de todo pertinente que as farmácias que abrangessem circuitos de raio superior a 10 km, e em áreas em que se justificasse fossem obrigadas à criação de ambulâncias ou postos de medicamentos, assistidos por ajudantes de farmácia, prestimosa classe, cujos direitos deveriam, na regulamentação prevista, ficar devidamente assegurados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É indispensável, urgente, a cobertura farmacêutica de extensas áreas rurais do País, a que o recurso aos partidos farmacêuticos pode conferir rápido provimento!

Passando agora ao último aspecto da questão que nos propusemos debater, refere-se ele aos melindres de vária ordem que se podem levantar ao direito da propriedade, quando olhado de uma forma discricionária.

Não me atenho apenas aos que assumem certas situações legitimamente criadas, mas igualmente aos que se relacionam com a transmissão desse mesmo direito.

Parece-nos assim que a regulamentação jurídica de todas as melancias que a propriedade comporta terá de ser cuidadosa e nau poderá criar situações extremas e dolorosas.

Entendemos que o facto implica não uma situação de meias medidas, mas sim de medidas internas, sem que, todavia, por excesso de zelo, ocasionem danos e inquidades que nem a defesa da saúde pública, nem a valorização profissional da classe farmacêutica, de qualquer modo, postulam!

Assim, por exemplo, considerado o prazo de um ano prescrito no n º 1 da base IV da proposta do Governo, entendemos que o mesmo, por múltiplas razões, é demasiado escasso.

Demais, os processos jurídicos que envolvem peças testamentárias desenvolvem, por vezes, no nosso direito forense, tão longo e demorado caminho que tal prazo poderá ficar, em certos casos, demasiado aquém das naturais delongas processuais!

Desta forma, seja a legislação que debatemos mais humana e compreensiva -até para certas leis! - e ofereça, neste caso, prazo mais dilatado, no qual certamente se encontrará a fórmula mais feliz para uma melhor equacionamento do interesse público com o privado!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr Presidente: - Vou encerrar a sessão Amanhã haverá sessão sobre a mesma ordem do dia Só que esta ordem do dia será constituída pela discussão na generalidade e possivelmente, se se esgotar a matéria na generalidade, pelo início da discussão na especialidade.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 15 minutos.

Srs Deputados que entraram durante a sessão:

Alberto Pacheco Jorge.

Alberto Ribeiro da Costa Guimarães.

Alexandre Marques Lobato.

André Francisco Navarro.

António Burity da Silva.

António Calheiros Lopes.

Carlos Coelho.

Francisco Lopes Vasques.

Henrique dos Santos Tenreiro.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim de Sousa Birne.

Jorge Augusto Correia.

Jorge Manuel Vítor Moita.

José Dias de Araújo Correia.

José Luís Vaz Nunes.

José de Mira Nunes Mexia.