jovens estudantes, que, em presença de tais estímulos, mais tentados se poderão sentir a seguir semelhante carreira.

E o benefício não é só para eles, é também e sobretudo, para o País, que deles não pode prescindir.

Mas não são só as vantagens apontadas - aliás só por si suficientes para justificarem o caso - que os levam a dar preferência ao regime da indivisibilidade da propriedade e da gerência técnica da farmácia. Há outras razões, quase tão importantes como aquelas, que igualmente aconselham a seguir as normas deste regime.

Assim, se a presença efectiva e permanente do farmacêutico na farmácia e a sua inteira independência são condições fundamentais para a saúde pública e para a sua dignidade profissional, não o são menos para o interesse nacional a ordem, a isenção e a parcimónia que as farmácias ponham ao serviço do comércio dos seus produtos.

Os medicamentos não são artigos de luxo, são artigos não só de primeira necessidade, mas até de n atureza tão essencial à vida que toda a especulação cientifica ou comercial que em torno deles se faça representa verdadeiro crime de lesa-humanidade.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Não é aí, pois, que os capitalistas não farmacêuticos devem aplicar o jogo habitual das suas vitórias financeiras, nem aí também que devem ir buscar o lucro normal ou anormal dos seus investimentos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Esse campo quer-se livre de prepotências e de ganâncias para que a qualidade, o preço e a preferência dos medicamentos não hajam de sofre quaisquer agravos.

Esse pequeno comércio deve assim ser reservado, exclusivamente, ao farmacêutico, ou melhor, ao director técnico da farmácia, que, tendo sempre presente as normas deontológicas que informam a sua preparação profissional, dele deve tirar apenas o lucro indispensável à justa remuneração do seu trabalho.

A própria dimensão da farmácia, para ser óptima, no momento presente, não carece de ser grande nem demanda avultados cabedais.

A variedade, quase infinita, das chamadas especialidades farmacêuticas, hoje representando mais de 90 por cento das vendas, chega às suas prateleiras em número reduzido de unidades, por intermédio dos depositários ou armazenistas, que suportam as incomodidades e as despesas do grossismo e aí as entregam à consigração ou a crédito.

Tão confinado e isento de influências estranhas se deseja, pois, esse comércio que nem sequer ao farmacêutico se deve outorgar o direito de possuir mais do que uma farmácia, nem ao médico se deve permitir a qualidade de ser seu associado.

Vozes: - Muito bem!

Aí sim, ele tem uma alta função a desempenhar.

Mas todas estas razões que para nós, médicos, directos conhecedores do assunto, são motivos decisivos para a inesitante preferência do regime da indivisibilidade - tal a base moral que as informa-, parece não serem suficientes para outras pessoas ou outras classes a quem se afigura diferente a dimensão dos valores que se discutem.

Assim, para muitos juristas o que parece essencial, no meio de tudo isto, não é a melhor defesa da saúde pública, conseguido através dia plena independência e da plena posse do farmacêutico à farmácia cuja direcção técnica todos concordam ser absolutamente necessário tornar efectiva e permanente O que parece mais importante é assegurar o pleno direito da propriedade, tal como genericamente se define e garante no n º 15 do artigo 8 º da Constituição Política da República, a todos os indivíduos não farmacêuticos que, por herança ou outro motivo social, obtenham uma farmácia.

Mas o que é, afinal, a propriedade da farmácia?

Será por acaso o recinto, o gral e as prateleiras de que o farmacêutico se serve paia exercer a sua actividade?

Se é, essa propriedade, tal como o consultório, a aparelhagem e os livros do médico e do advogado, deve ser, realmente, intangível.

Mas se essa propriedade é, como julgo, o simples direito de comercializar, em determinado local, certos produtos que, pela sua natureza melindrosa ou perigosa, carecem de ser cientificamente conhecidos e rigorosamente fiscalizados, direito esse que só é outorgado pela lei em alvará (e esta condição não se põe a mais nenhum outro ramo de comércio), se à frente dessa empresa estiver, com plena consciência e responsabilidade, um director técnico devidamente habilitado e oficialmente graduado, capaz de assegurar a integridade da saúde pública - base fundamental desse direito -, então esse direito está naturalmente condicionado e limitado pelo fim superior do interesse colectivo que o determinou e, desta forma, já não é o n.º 15 do artigo 8 º da Constituição Política da República que rege a sua amplitude, mas sim o n.º 2 do artigo 6.º da mesma Constituição, que diz que «incumbe ao Estado coordenar, impulsionar e dirigir todas as actividades sociais, fazendo prevalecer uma justa harmonia de interesses, dentro da legítima subordinação dos particulares ao geral».

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Isto o que se afigura a um simples leigo em matéria de leis, mas, se esta declarada insuficiente preparação jurídica pode, de algum modo, tornar menos exacta a dedução ou menos convincente a argumentação, então que aqueles que anseiam por maior claridade se debrucem sobre o luminoso estudo crítico do insigne Prof Doutor Braga da Cruz, onde então encontrarão,