Só esses poderiam falar daquela forma.

Mas esses não tinham autoridade moral para o fazer.

Sr. Presidente: Vou terminar, mas antes desejo enviar desta tribuna calorosas felicitações ao Governo pelo estudo profundo, pela ponderação, pela isenção

e pela generosidade com que dois dos seus mais prestigiosos membros articularam, em datas diferentes, uma lei de propriedade da farmácia que, sem desrespeita os naturais direitos privados (na medida em que eles podem e devem ser acautelados) e até sem deixar de perdoar e de sanar as infracções verificadas, visa sustar a onda alterosa de prevaricações e de intrusões que tanto têm crescido, nos últimos anos, à sua volta.

Essa lei não pode solucionar de pronto todos os desmandos que, tanto no campo deontológico como no campo económico, se apresentam a formar intrincado e de interesses contraditórios, mas, como diz o ilustre Prof. Doutor Correia da Silva na sua desassombrada entrevista ao Diário da Manhã, «ela resolve um problema de base, podendo perfeitamente aceitar-se que se tenha começado por aí».

Dou-lhe pois o meu voto na generalidade, e estou certo de que, comigo, muitos serão nesta Assembleia, aqueles que a aprovarão com perfeita tranquilidade de consciência.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi manto cumprimentado.

da natureza das funções do farmacêutico e a do princípio da propriedade exclusiva das farmácias pelos farmacêuticos

Quanto ao primeiro ponto - o da natureza das funções do farmacêutico -, apresentam-se duas soluções opostas o farmacêutico, em face da natureza essencialmente comercial da sua função, deve ser considerado comerciante, ou, pelo contrário, a sua actividade desenvolve-se no quadro da profissão liberal

Vários autores se têm debruçado sobre o problema, procurando investigar se os farmacêuticos são ou não comerciantes, e para a sua solução interessa determinar se os actos por eles praticados são de natureza civil ou comercial

O Prof José Tavares, no seu trabalho «Os Farmacêuticos na Qualidade de Comerciantes», entende que o farmacêutico é considerado comerciante, e, desenvolvendo o seu pensamento, refere que o mesmo pode encontrar-se na vida social em três situações distintas ou exercendo a sua indústria, em nome próprio, em farmácia aberta ao público , onde vende as diferentes matérias medicinais, mas preparadas na própria farmácia, e outras no mesmo estado em que as adquiriu, ou exercendo-a em farmácia sua, em nome de outrem, que é o proprietário desta, do qual recebe uma remuneração, ou, finalmente, limitando-se a exercer a sua profissão, ministrando o curioso da classe

Para estes, segundo refere o mesmo autor, não oferece duvidas a solução do problema, porque, não praticando actos de compra e venda, ou outros de natureza comercial, não podem considerar-se comerciantes, registe-se, porém, que, dada a evolução sofrida pela actividade farmacêutica, este seu aspecto oferece, presentemente, relevância diminuta.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Os segundos também não podem considerar-se comerciantes, porque lhes falta o requisito do exercício em nome próprio, a não ser que se considerem comerciantes por exercerem profissionalmente o mandato comercial - tese esta que, neste ponto, é contrariada pelo Prof Barbosa de Magalhães Assim, o problema resume-se em saber se deve ou não considerar-se comerciante o farmacêutico que exerce a sua profissão em farmácia aberta ao público e na qual, ao lado dos medicamentos que vende depois de os haver manipulado na sua oficina, vende outros no mesmo estado em que os adquiriu em outros estabelecimentos congéneres, em laboratórios ou em fábricas que os produziram.

O Prof José Tavares, com o seu invulgar poder de argumentação, procura demonstrar que o farmacêutico que exerce a sua actividade profissional nas condições indicadas, ou seja em farmácia aberta ao público, não pode deixar de ser considerado comerciante, pois, na sua opinião, se a farmácia fosse apenas laboratório onde, segundo as fórmulas de farmacologia, se preparassem e manipulassem as substâncias medicinais, tendo em consideração o regulamento social, científico e técnico da classe dos farmacêuticos, que, em certo modo, os equipara aos titulares das profissões, liberais, é certo que não deveriam ser considerados comerciantes, porque se limitavam a exercer a sua arte ou profissão característica, sem outra especulação que não fosse a da compra e venda dos artigos indispensáveis para o exercício da sua função própria.

Todavia, em virtude da evolução da actividade farmacêutica, a qual se dirige mais à compra e vendai de diferentes medicamentos já manipulados, instrumentos de