assiste de, em determinados casos, se recusar a fornecer o medicamento, pelas indicações que deverá dar sobre o modo de utilização deste, o farmacêutico exerce, na verdade, uma profissão bastante diferente daquela que é característica e em que se enquadra a actividade do comerciante.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É assim que, no n.º 3 da base I do projecto de proposta de lei sobre propriedade da farmácia que o Governo apresentou com data de 11 de Outubro de 1962, se consignou que os farmacêuticos exercem uma profissão liberal pelo que respeita à preparação de produtos manipulados e à verificação da qualidade e dose tóxica dos produtos fornecidos, manipulados ou não.

Contudo, a Câmara Corporativa, no parecer que foi chamada a emitir sobre o articulado, entendeu dever eliminar o conteúdo indicado na referida base - apesar de se mostrar fundamental em texto desta natureza-, uma vez que, no seu modo de Ver, para a fixação do regime da propriedade farmacêutica não interessa decidir se a profissão de farmacêutico é de natureza comercial ou liberal

Salvo o devido respeito, não sendo a doutrina unânime na definição da natureza de tal função, ao fixarem-se as bases em que deverá assentar o regime jurídico da propriedade da farmácia procedeu-se avisadamente inserindo-se naquela proposta de lei o seu principio informador.

Ainda bem que assim se considerou na proposta do Governo, datada de 16 de Novembro último e agora em discussão, fazendo-se inserir no seu texto disposição igual àquela que continha aquele projecto dê proposta de lei e que a Câmara Corporativa resolvera eliminar por ser desnecessária - no seu entender

Que o farmacêutico exerce uma actividade com características que se enquadram no regime da profissão liberal, aceita-se sem grande esforço de construção jurídica desde que para tanto se observe na sua tipicidade aquilo que nela há de essencial, de elevado, desprezando-se tudo quanto se reveste de acessório

Para se chegar a esta conclusão não será, contudo, necessário utilizar argumentos como aqueles que já vimos transcritos de uma revista belga da especialidade, em que se diz.

O notário compra papel timbrado e vende-o muito mais caro, maculado de nódoas de tinta - não é, contudo, comerciante ,

O médico pode fazer uma massagem, palpar, vender medicamentos (na Bélgica, em certos meios rurais onde não há farmácias, o médico vende medicamentos) - não é, contudo, comerciante.

Um arquitecto prepara planos, que reproduz em cinco ou seis cópias - mas não é um comerciante.

Não exemplos como estes, a servirem de argumento, em nada contribuem para a determinação do regime que preside à actividade do farmacêutico.

Vozes: - Muito bem!