tacão poderão resultar inconvenientes de mica no campo de acção das farmácias privadas.

Contra o princípio da indivisibilidade da farmácia e da gerência técnica, ou seja o princípio que atribui ao farmacêutico o direito de ser o único proprietário das oficinas de farmácia, não raras vezes se argumenta com a invocação dos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses nos n.º 7.º e 15.º do artigo 8.º da Constituição que estabelecem, respectivamente, a liberdade de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio e do direito de propriedade e a sua transmissão em vida ou por morte. Quanto àquela liberdade, ela terá de ceder, nos termos da mesma disposição, quando as necessidades do bem comum assim o determinarem.

E não será este um dos casos em que a cedência se justifica plenamente em presença do bem comum que se visa atingir?

No que concerne ao direito de propriedade hoje mais do que nunca terá de ceder e aceitar o cerce factores de vária ordem que limitam o seu conteúdo, por vezes em termos absolutos.

É a própria Constituição Política a estabelecer que o direito de propriedade será exercido nas condições determinadas na lei civil. E esse direito de propriedade é aqui restringido com o fim de proteger a saúde pública.

É o caso da propriedade da farmácia. E esta restrição aceita-se sem esforço, pois se se percorrer o direito estabelecido encontram-se inúmeras limitações ao direito de propriedade, que por vezes chega a ser cerceado em presença de simples interesses particulares que se impõe proteger (é o caso de o dono do prédio onde existirem árvores alheias poder adquiri-las, é o caso de os proprietários de prédios encravados poderem exigir ou passagem pelos terrenos vizinhos)

E se o direito de propriedade sofre limitações a favor de interesses privados, porque não restringido quando estão em causa fins no caso da propriedade da farmácia, em que proteger a saúde pública?

Aceita-se c

Vozes: - Muito bem!

ha impedido a sua aplicação, ou ainda porque nesta matéria se tenha contado com a tibieza da administração pública, que através dos serviços competentes não tomou adequadas medidas de fiscalização deste escolha importante sector - «deixando fazer aquilo que deveria comércio ter impedido que se fizesse -, aconteceu que após em vida a publicação do referido diploma legal se prosseguiu, se de ceder, é que se não redobrou, na mesma indisciplina - perante a inércia da lei, a ausência de regulamentação e a infrutífera fiscalização por parte dos serviços.

Agora, que esta Câmara foi chamada a pronunciar-se mm que sobre matéria de tanto alcance como é a da propriedade da farmácia, espera-se que o rumo que para ela venha O]e mais a ser traçado a reintegre dentro dos melhores princípios e se procure alcançar ordem e respeito do desenvolvimento da actividade farmacêutica. Não está apenas em causa o exercício de uma actividade profissional que precisa de er que o saber sob que lei vive - está também em jogo o fim de es deter- saúde pública, cujo bem comum merece e se impõe seja é aqui defendido e protegido.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muitocumpreimentado.

encarada sob todos os ângulos.

Vozes: - Muito bem!