O Sr. Brilhante de Paiva: - Tenho esperanças efectivamente, venha a definir-se esse caminho ou outro semelhante.

O Sr. Antunes de Lemos: - Eu também sinto esse problema. E ocorre-me perguntar se também seria legítimo arranjar um fundo para ajudar um médico que se forma a montar o seu consultório ou um advogado nos primeiros passos da sua carreira.

O Orador: - Se for um advogado da categoria de V. Exa., não precisa! (risos). Agora estamos apenas a tratar dos farmacêuticos, que já nos dão água pela barba! (risos)

Na verdade, impedindo-o a proposta de lei, de transmitir aos seus a farmácia que possui, e sentindo ele a humana necessidade de construir algo que sirva de arrimo e amparo à sua família nas horas difíceis em que ela mais precisará de protecção, é compreensível que o farmacêutico desvie o melhor da sua actividade e interesse para qualquer outro sector que garanta aos seus aquele futuro que a farmácia lhe nega.

E este resultado é precisamente oposto ao que a indivisibilidade se propõe atingir.

Seria bom lembrar aos jovens farmacêuticos que tão ardorosamente se batem pela proposta de lei em discussão que os «intrusos» e «estranhos» que a proposta tão iníqua e desapiedadamente procura afastar são, na quase totalidade, os filhos e cônjuges dos seus colegas mais velhos, e que a lei que agora querem for será a que amanhã expulsará das suas farmácias os seus próprios cônjuges e os seus próprios filhos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tudo isto na hipótese de o jovem farmacêutico ter meios para adquirir a farmácia, porque se os não tiver, a todos os inconvenientes apontados acrescerá o de o farmacêutico cair forçadamente nas garras do capitalismo plutocrata, daquele capitalismo de que a proposta de lei, ingénua e baldadamente, procurava livrá-lo.

Isto é, quando o princípio da indivisibilidade tende a tornar o farmacêutico pleno proprietário da farmácia, o articulado de lei torna-o praticamente um mero detentor, quando a indivisibilidade pretende defender a saúde pública pela dedicação à farmácia, a proposta põe ao farmacêutico perigoso dilema na oposição dos interesses familiares, e, querendo-se desenvencilhar a farmácia das manobras plutocratas, criava-se um caldo de cultura extramente propício às cavalarias de argentários.

Tudo isto que sumariamos e o muito mais que facilmente se infere e que, portanto, deixamos dizer, serve a demonstrar que a proposta de lei, enxertando no princípio da indivisibilidade da farmácia uma série de disposições inadmissíveis, desserviu o mesmo princípio, na medida em que aparentemente o tornou responsável por tais medidas.

É que (e chegamos agora ao ponto fulcral ias nossas críticas à generalidade da proposta de lei) o regime - sem entrada nem saída - de propriedade da farmácia que se esboça na proposta em discussão é tão abstruso que não só subverte o conceito da propriedade, mas atinge também o direito sucessório e afecta a estabilidade da família.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Temos da propriedade uma noção cristã, e não trocamos a pureza desse conceito pelo prato de lentilhas de uma aparente conveniência de momento

Para nós o direito de propriedade é o direito sagrado de cada um dispor do fruto do seu trabalho; é a projecção natural da personalidade humana no mundo económico, é a pedia angular da estabilidade da família.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Já Radbruuk, ao escalpelizar a crise da família moderna, a filiou na falta de património próprio e estável, era a «comunhão da escada e patamar», como ele sintetizou numa frase significativa.

Quis-se minimizar esta iniquidade flagrante da proposta de lei reduzindo-a ao simples conceito das «restrições ao direito de propriedade», mas a desculpa não colhe.

Restrição ao direito de propriedade é tão-sòmente a limitação qualitativa ou quantitativa dos poderes contidos no direito de propriedade, que não afecte nem destrua a essência de tal direito.

E assim, quando (como na proposta de lei) a propriedade se torna indispensável para o seu titular, quando ela não sorte a escorar a família, perdendo todo o seu poder aglutinante e estabilizador - então para nós não há restrição ao direito de propriedade, mas a destruição dela que deixa de ter realidade e sentido, quer legal, quer social.

O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - V Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faz favor

O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - Eu penso que na lei que está em discussão se diz bem que o direito da propriedade se pode negociar.

O Orador: - Num prazo curto.

O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - Mas não é uma limitação ou destruição da propriedade. Eles ficam em condições de a poder negociar.

O Orador: - Segundo a proposta de lei, se eles não a transmitem no prazo de um ano caduca o direito ao alvará e têm que aliená-la forçosamente.

O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - Eles estuo sujeitos às leis da oferta e da procura e no prazo de um ano têm duas hipóteses. Ou constituem um estabelecimento acreditado e não faltai à quem o dispute, ou se trata de um estabelecimento que não está naquelas condições e então sofre as consequências da sua situação.

O Orador: - Como V Exa. põe o problema é se a farmácia está valorizada, o caso tem uma solução, se não está, o caso já não sucede assim, mas julgo que o problema não se pode pôr nessas condições.

O Sr. Gamboa de Vasconcelos: - A respeito do dinheiro, está a dar-se hoje uma revolução nesse sentido é que a farmácia hoje valorizada não exige senão pouco capital para a sua manutenção.

O Orador: - Hoje manda seguir o armazém Mas, V Exa. sabe muito bem que não é só essa a valorização da farmácia