4 Sempre que a prossecução de uma política nacional de saúde o aconselhe, poderá o Governo incentivar a actividade farmacêutica, mediante faculdades de crédito ou outras medidas adequadas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se a base I

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base II, sobre a qual há na Mesa duas propostas de alteração uma de aditamento e outra de substituição e aditamento.

Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes

1 As farmácias só poderão funcionar mediante alvará passado pela Direcção-Geral de Saúde. O alvará é pessoal, só pode ser concedido às pessoas a quem é permitido serem proprietárias de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo na previstas na lei.

2 O alvará apenas poderá ser concedida a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos oa sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem.

3 Fará cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência poderão ser proprietárias de farmácias, desde que estas se destinem aos seus serviços privativos. As farmácias que estas instituições actualmente possuem abertas ao público podem continuar no mesmo regime. Poderá ser passado alvará aos organismos corporativos da actividade farmacêutica quando haja interesse público na abertura de farmácia em determinado local, ou manutenção da já existente, e não apareçam farmacêuticos inte ressados na sua instalação ou aquisição.

4 A farmácia compreende a sede e os postos e as ambulâncias de medicamentos dela dependentes.

5 Para efeitos desta base, não são consideradas farmácias os serviços farmacêuticos dos estabelecimentos militares ou hospitalares e das instituições de previdência social, quando destinados tão-sómente a suprir as respectivas necessidades funcionais.

Proposta de aditamento

Propomos que à base II seja aditado um novo número, n.º 2-A, com a seguinte redacção.

2 - A nenhum farmacêutico ou sociedade poderá ser concedido mais de um alvará. Igualmente nenhum farmacêutico poderá pertencer a mais de uma sociedade ou pertencer a ela e ser proprietário individual de uma farmácia.

Nenhum farmacêutico, quando proprietário de uma farmácia ou gerente técnico de uma sociedade pode desempenhar qualquer função incompatível com o exercício efectivo da actividade farmacêutica.

Proposta de substituição e aditamento

Propomos que no n.º 3 da base II O último período passe a constituir um novo número, n.º 3-A, e que a expressão inicial «Poderá ser passado alvará aos organismos corporativos» seja substituída pela expressão «Poderá ser passado alvará às instituições de assistência e previdência e, na falta destas, aos organismos corporativos»,

b) A este período seja aditado um novo período, com a redacção seguinte:

Decorrido o prazo de três anos, a contar da data do alvará, caducará a concessão a favor de qualquer farmacêutico ou sociedade interessados, desde que seja satisfeito, em relação à farmácia instalada, o valor acordado ou fixado em acção de arbitramento.

O Sr Presidente: - Estão em discussão a base II o as propostas de alteração que foram lidas.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente Duas breves considerações acerca desta base.

Ela consagra, no n º 2, o princípio chamado da indivisibilidade da direcção técnica e da propriedade da farmácia.

Muito de propósito me abstive de tomar posição formal sobre este princípio mas verifico não ter aparecido qualquer sugestão concreta contra ele, isto é, qualquer proposta de alteração ao referido n.º 2.

Há-de dizer-se, em todo o caso, que tal principio não é inovador Está já consignado na lei vigente.

Parece, todavia, que não tem sido observado com rigor e parece também que, sobretudo, por falta de meios jurídicos praticamente aptos a garantir-lhe perfeita exequibilidade.

A proposta do Governo procura remediar esta insuficiência. Mas remedeia-a por um lado, de forma incompleta, na medida em que não acautela a obrigação da presença habitual do farmacêutico na farmácia, e, por outro lado, de forma que se afigura não inteiramente adequada à melhor salvaguarda dos princípios doutrinários,