cia social, os descontos oficiais ou oficializados aos beneficiários dos organismos corporativos, colocam o farmacêutico em situação económica periclitante, agradada pelos encargos normais da sua actividade, que hoje são consideràvelmente maiores.

Por outro lado, é verdadeiro que não se compensou a farmácia daquela diminuição oficializada de rendimentos e deste agravamento de encargos, mantendo-se hoje as mesmas percentagens de lucro ilíquido vigentes há umas dezenas de anos, o que é flagrante injustiça. Enquanto o laboratório produtor de medicamentos enriquece a olhos vistos, o farmacêutico sério dificilmente sobreviver.

Haverá, por isso, que fazer uma mais equitativa distribuição da margem de lucro, sem agravamento dos medicamentos, que consideramos já dos da Europa.

Estas medidas, e outras porventura não nestas breves considerações, impõem-se como indispensáveis à sobrevivência da farmácia em Portugal, nos termos por todos nós desejados, que são, afinal, melhor servem a Nação.

Termino, portanto, dando o meu melhor apoio e livre voto à base II da proposta de lei em discussão.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar usar da palavra, vão votar-se os n.ºs 1 e 2 da base II.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de aditamento do n.º 2-A

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o n.º 3 da base II com a proposta de substituição e aditamento que foi lida.

Submetido à votarão, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vão votar-se agora os n.ºs 4 e 5 da base II, tais como constam da proposta do Governo.

Submetidos à votação foram aprovados.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base III e as propostas de alteração apresentadas. Vão ser lidas.

Foram lidas São as seguintes

1 Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se algum dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, dar-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado ou, na falta ou impossibilidade legal de acordo, pelo valor fixado no competente inventário, podendo, neste último caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da farmácia. Havendo mais que um farmacêutico interessado, abrir-se-á licitação entre eles.

Não sendo caso de inventário obrigatório e limitando-se o desacordo dos interessados à determinação do valor da farmácia, poderá este ser fixado em acção de arbitramento.

2 Idêntico regime se aplicará no caso de divórcio ou de simples interrupção da sociedade ...

3 O inventário facultativo ou a acção de arbitramento serão requeridos no prazo de três meses, se antes não tiver sido feita a partilha por acordo, sob pena de caducar desde logo o alvará.

4 Se o interessado farmacêutico, ou aluno de Farmácia, se opuser à adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a adjudicação for feita a aluno de Farmácia e este não vier a concluir o curso no espaço de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á o disposto na base seguinte.

Proposta de substituição

Propomos que o segundo período do n.º 1 da base III tenha a redacção seguinte:

Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou mais do que um aluno do curso de Farmácia ou ainda interessados de uma e outra categoria, abrir-se-á licitação entre eles.

Proposta de substituição

Propomos que o n.º 2 da base m tenha a redacção seguinte:

2 Idêntico regime se aplicai á nos casos do divórcio, separação de pessoas e bens ou de ausência judicialmente decretada.

Proposta de substituição

Propomos que no n.º 3 da base III se substitua «prazo de três meses» por «prazo de um ano».