Proposta de substituição

Propomos que no n.º 4 da base III a expressão se este não vier a concluir o curso no espaço de seis «anos», seja substituída pela expressão se este não vier a concluir o curso no espaço de seis anos por facto que lhe seja imputável».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Borges de Araújo: - Sr. Presidente Pedi a palavra para deixar nesta Câmara uma breve mota explicativa sobre a razão de ser das alterações propostas para a base III.

O n.º 1 da base III contempla a hipótese de sucessão em que haja herdeiros, ou legatários, farmacêuticos ou alunos de Farmácia, podendo existir uns e outros.

No segundo período deste número declara a proposta de lei que, havendo mais do que um farmacêutico interessado, abrir-se-á licitação entre eles.

Ora a licitação é uma providência destinada a averiguar quem, entre as pessoas que podem adquirir a farmácia, mais a valoriza, quem por ela está disposto a dar maior preço. Sendo assim, devem ser admitidos à licitação não só os farmacêuticos, como os alunos de Farmácia.

Sugeri por isso à Comissão de Legislação e Redacção que se substituísse o segundo período deste n.º 1 por outro que não excluísse os alunos de Farmácia. E este o sentido da proposta de substituição. Com ela, harmoniza -se a redacção do segundo período com a hipótese anteriormente prevista.

Quanto ao n.º 2, a expressão «simples interrupção da sociedade conjugal», usada no texto da proposta, não tem um significado jurídico preciso.

À separação de facto, livremente consentida, ou não, como situação que na prática efectivamente interrompe a sociedade conjugal, está abrangida pelo regime jurídico que a base III estabelece?

Parece dever usar-se na lei uma linguagem jurídica, adoptando expressões que tenham significado para o direito O que se pretende contemplar neste número são situações que podem dar lugar a uma partilha. Por isso propus, e a Comissão de Legislação aceitou, que o n.º 2 abrangesse os casos de divórcio, separação de pessoas e bens e ausência judicialmente decretada.

Quanto ao n.º 3, o prazo de três meses que nele se encontra fixado não toma em consideração as realidades da vida Ë excessivamente curto e, por isso, terá de ser ampliado.

A partilha é acto complexo e, por isso mesmo, demorado. Não só há que formar lotes e valorizá-los como ainda que preencher formalidades burocráticas, na maioria dos casos impossíveis dentro de três meses Bastará pensar nos números documentos que por força da lei têm de instruir a partilha e que quase sempre se não conseguem naquele prazo.

O ano que se propõe não é demasiado.

Relativamente ao n º 4, introduziu-se no texto da proposta de lei a expressão «por facto que lhe seja imputável».

Considerou-se que um aluno de Farmácia poderá não! Concluir o seu curso no prazo de seis anos e não ter a menor culpa desse facto. Basta pensar que poderá ser mobilizado para prestar serviço militar por longo período ou estar doente por um lapso de tempo igualmente longo.

O alvará só caducará se o aluno de Farmácia mão concluir o seu curso por facto que lhe seja imputável.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr Deputado desejar usar da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base III com a proposta de alteração que foi lida.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da base III com a proposta de alteração apresentada.

Submetido a votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 3 da base III com a proposta de alteração que foi lida.

Submetido a votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora passar-se à votação do n.º 2 da base III com a proposta de alteração que foi lida.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base IV, sobre a qual há na Mesa várias propostas de alteração.

Vão ler-se a base e as propostas de alteração.

Foram lidas São as seguintes.

1 Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de um ano, ser objecto de ti aspasse ou de cessão de exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará

Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma cominação.

2 A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, mesmo havendo convenção expressa. A cessão será livremente estipulada, salvo quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao pi azo, que não podei á ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada, devendo a farmácia ser objecto de traspasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará.

3 Na falta de acordo dos interessados sobre o valor do traspasse ou da cessão da exploração, poderá este sei fixado em acção de arbitramento.

4 Se o proprietário se recusar a efectuar o trespasse ou a cessão pelo valor fixado, acordadas quanto a esta as restantes condições, o alvará caduca imediatamente. No caso de não haver interessado na farmácia, o alvará podei 11 manter a sua validade por