mais um ano paia além dos prazos indicados no n.º 1 se, entretanto, se não adoptar qualquer das medidas previstas na base VI.

5 A pendência de processo de arbitramento não suspende o decurso dos prazos fixados esta base, para efeitos de caducidade do alvará.

6 O facto de uma farmácia se encontrar em condições de ser transmitida nos termos do n.º 1 desta base deve ser comunicado ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e anunciado no Diário do Governo e em dois jornais da região.

Proposta de substituição

Propomos que no n.º 1 da base IV A expressão «no prazo de um ano» já substituída pela expressão «no prazo de dois anos».

b) Se adite, imediatamente a seguir ao primeiro período, outro com a redacção seguinte.

Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório.

Proposta de aditamento

Propromos que, a seguir ao final do n.º 2 da base IV, se adite «salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, pois neste caso tendo direito à propriedade plena da farmácia, havendo licitação se concorrerem dois ou mais interessados.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do n.º 3 da base IV

Proposta de substituição

Propomos que o n.º 4 da base IV seja substituído por dois números designados n.ºs 4 e 4-A, com a redacção seguinte:

4 Se o proprietário se recusar a efectuar o traspasse ou cessão da exploração nas condições lixadas em contrato-promessa, caducará o alvará

4-A Se, no prazo do n.º 1, o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da base VI.

Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, e caducará o alvará.

Proposta de substituição

Propomos que a redacção do n º 5 seja substituída pela seguinte.

5 Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à Direcção-Geral de Saúde que não encontrou gerente técnico diplomado ou que o rendimento da farmácia não comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na base VIII.

O Sr Presidente: - Estão em discussão.

O Sr Abranches de Soveral: - Sr Presidente Pedi a palavra para fazer uma justificação muito sumária das alterações propostas à base IV, talvez a que mais profundas modificações sofreu Às minhas considerações situam-se na continuação das já feitas brilhantemente pelo Sr Deputado Soares da Fonseca quando disse há momentos que se tinha procurado com estas modificações criar o condicionalismo de facto indispensável é boa efectivação do princípio da indivisibilidade, a bem da saúde pública e sem ferir os interesses legítimos que inevitavelmente hão-de surgir