O Sr. Presidente: - Pedia a V. Exa. o favor estar um esclarecimento. Estive a ouvir com toda a atenção V. Exa., como aliás sempre faço, e criou-se no meu espírito esta dúvida na alteração ao n.º 4 da base IV vai ser contemplada ou não matéria que está n.º 3?

O Orador: - Não senhor.

O Sr. Presidente: - O meu problema é apenas este é se devo pôr à votação a proposta de eliminação do n.º 3 antes de pôr à discussão a bate IV. Fiquei na dúvida sobre se podia pôr a votação o n.º 3 antes da proposta de votação do n.º 4 porque a proposta em relação ao n.º 3 é de eliminação e se no n.º 4 aparecer matéria referente ao n.º 3 eu não posso pô-lo a votação.

O Sr. Soares da Fonseca: - A matéria do n.º 3 desaparece, mas entendeu-se que não se devia alterar a numeração para evitar as confusões. No n.º 4 há matéria nova completamente diferente.

O Sr. Presidente: - Quer dizer posso pôr à votação a eliminação do n.º 3 e depois votar o n.º 4.

Continuam em discussão.

O Sr. Sousa Meneses: - Desejava pedir ao meu ilustre colega e amigo Sr. Deputado Abranches de Soveral um esclarecimento.

Se o proprietário da farmácia herdada comunicar à Direcção-Geral de Saúde que não encontrou gerente técnico diplomado ou que o rendimento da farmácia não, comporta o respectivo encargo, aplicar-se-á o disposto na base VIII.

Na base VIII, por sua voz, diz-se

1 Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base IV, mas não haja farmacêutico que queria assumir a direcção técnica da farmácia, os organismos corporativos da actividade farmacêuticos serão convidados a indicar um aos farmacêuticos com farmácia nas proximidades, ao qual possa ser confiada essa função.

Ora a dúvida que me surge é esta quando se analisou, salvo erro, a base II, o Sr. Deputado Soares da Fonseca afirmou que se pretendia com ela, fundamentalmente, o seguinte uma farmácia para cada farmacêutico e um farmacêutico paia cada farmácia

Pergunto como se conjuga este transporte para a base VIII, que permite que um farmacêutico venha a ser gerente técnico de outra farmácia, pela razão invocada na mesma base?

O Sr. Abranches de Soveral: - A objecção é razoável, mas devo dizer a V. Exa. que tanto no n.º 5 da base IV como na base viu se visa apenas uma situação de emergência, que não é possível resolver segundo as normas que regulam o regime normal.

Não ternos poder para dominar a vida, nem a normalização dela deponde do nosso querer, por isso temos que prever, até com lamentável frequência, a anormalidade de não haver gerente técnico, ou de não haver possibilidade de o remunerar, é então que tem cabimento a hipótese contemplada na base VIII.

Isto é nas circunstâncias normais aplica-se a regra geral da base II, nas circunstâncias anormais aplica-se a regra das bases VI e VIII, consoante ao caso couber.

O Sr. Sonsa Meneses: - Quero apenas dizer que reservarei o comentário que desejaria fazer para quando V Exa., Sr. Presidente, puser em discussão a base VIII.

O Sr. Martins da Cruz: - Desejava fazer um ligeiro reparo às palavras do Sr. Deputado Abranches de Soveral, quando disse que a base viu prevê uma situação de emergência. É possível que as razões que determinam a aplicação do regime previsto na base VIII, por força do n.º 5 da base IV, sejam de facto de emergência. Mas nada o diz: Porém, se se mantiver a redacção da base VIII, transformam-se em situação definitiva Pelo menos com a redacção do texto apresentada não vejo que haja possibilidade de defender que se trata de uma situação provisória.

O Sr Abranches de Soveral: - Creio que estamos a antecipar-nos à discussão da base VIII. Talvez não me tenha expressado convenientemente quando me referi ao n.º 5 da base IV. Mas a própria base VIII prevê, por definição, uma situação de emergência Essa base VIII remete paia a base vi, que, por seu turno, se destina a regularizar situações anómalas, concedendo à Direcção-Geral de Saúde a faculdade de actuar consoante o impuserem os interesses da saúde pública, quer criando postos farmacêuticos, quer fundando partidos farmacêuticos, quer fazendo expropriações, autorizando outras entidades a abrir novas farmácias, etc

Por tudo isto se vê que tanto a base VI como a base VIII se propõem obviar a circunstâncias anormais.

Isto, que resultava já implicitamente dos termos em que estão redigidas aquelas bases, torna-se explícito pela alteração que vai propor-se a base viu, o Sr. Deputado Martins da Cruz não conhece esta alteração, e daí o seu receio, mas estou certo de que quando vir a alteração a propor à base VIII ficará inteiramente sossegado.

O Sr. Pinto de Mesquita: - Desejava chamar a atenção para um aspecto formal Não estando aprovada a base viu e não se sabendo ainda o que será aprovado concretamente, porque há na Mesa propostas de substituição, se aprovamos desde já o n.º 5 da base IV começamos por supor antecipadamente aprovada a base VIII. Creio que seria melhor postergar essa aprovação para quando se discutir a base VIII. É um aspecto sugerido por aquilo que tenho ouvido discutir, parecendo-me que terá pertinência.

O Sr. Armando Cândido: - Quanto à base VIII, existe, como já foi dito, uma proposta de alteração Se esta base for discutida juntamente com o n.º 5 da base IV, afigura-se, na verdade, que tudo ficará bem esclarecido, de modo a permitir uma votação mais segura.

O Sr. Presidente: - As observações do Sr. Deputado Pinto de Mesquita são só relativas ao n.º 5 da base IV ou são também em relação a toda a base IV?

O Sr. Pinto de Mesquita: - É só relativamente ao n.º 5.