O Sr Presidente: - Esse número será votado juntamente com a base viu Agora vamos votar os outros números da base IV.

Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Se mais nenhum Sr Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1 da base IV.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da base IV.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o aditamento proposto àquele n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vai votar-se a eliminação proposta ao n.º 3.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Vai agora votar-se a proposta de substituição ao n º 4 que V Exa. conhecem.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 6 da base, ao qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base V, a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

O preceituado nas bases anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, nos casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Se nenhum dos Srs Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base V.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr Presidente: - Vou pôr em discussão a base VI, à qual há na Mesa propostas de alteração.

Vão ser Lidas a base e as propostas.

Foram lidas.

1 Sempre que em qualquer concelho não exista farmácia ou o número das existentes seja manifestamente insuficiente para ocorrer às necessidades do

público, podei á ser adoptada alguma das seguintes providências, conforme for exequível e mais adequado em cada caso concreto.

b) A abertura ao público das farmácias e serviços farmacêuticos referidos nos n.ºs 3 e 5 da base II, nos termos que forem especificados no respectivo alvará,

c) A expropriação por utilidade pública a favor dos organismos corporativos da actividade farmacêutica ou de instituições de assistência ou previdência de farmácia local cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 90 dias de caducar, nos termos da presente lei.

2 O recurso a estas providências depende, no entanto, de que a Direcção-Geral de Saúde prèviamente anuncie, no Diário do Governo e em dois jornais locais, o facto de & elas ir recorrer e de haver consultado sobre o assunto os organismos corporativos da actividade farmacêutica, aguardando por 120 dias as soluções propostas pela iniciativa privada.

3 Tratando-se de expropriação, o arbitramento abrangerá o montante da indemnização e a forma do seu pagamento, consideradas também, quanto a esta última, as di sponibilidades da instituição a favor de quem é feita a expropriação.

Proposta de substituição

Propomos que a alínea c) do n.º 1 da base VI tenha a redacção seguinte:

) A expropriação por utilidade pública, a favor das instituições de assistência ou pi e vidência e, na falta destas, dos organismos corporativos da actividade farmacêutica, de farmácia local, cujo alvará tenha caducado ou esteja a menos de 90 dias de caducar, nos termos da presente lei.

Proposta de substituição

Propomos que o n.º 3 da base VI tenha a seguinte redacção:

3 Tratando-se de expropriação, o arbitramento fixará o montante da indemnização e a forma do seu pagamento.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Janeiro de 1965 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - Joaquim José Nunes de