Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de um novo núncio, n.º 4, à base VI, com a redacção seguinte:

4 Decorrido o prazo de três anos sobre a instalação de qualquer farmácia nos termos da presente base, poderá verificar-se o regresso ao regime normal da concessão do alvará, desde que seja requerido por qualquer interessado que satisfaça as condições previstas no n.º 2 da base II.

O valor do traspasse será fixado por acordo ou, na sua falta, por arbitramento.

O Sr Presidente: - Estão em discussão a base VI e as propostas de alteração.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Pedi a palavra apenas para salientar o seguinte:

Pretende-se fundamentalmente com estas alterações harmonizar o que se estatui nesta base com o que já ficou estatuído na base II, n.º 3.

Assim, quanto à alínea c), modifica-se a enumeração das instituições para estar de harmonia com a base II e também, como então aludi, mais de harmonia com a pureza dos princípios.

Quanto ao aditamento do n.º 4, é para mostrar que se pretende unicamente que a regra seja regra, que se possa, portanto, eliminar a excepção quando desnecessária. Por isso, desaparecida a situação de emergência que os n.ºs 1, 2 e 3 pretendem regular, se aparecer farmacêutico que decorridos três anos esteja em condições e pretenda adquirir a farmácia, esta será para o farmacêutico e o farmacêutico para a farmácia. Acabará a excepção e voltar-se-á ao regime regra.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Vai votar-se em primeiro lugar o n.º 1, juntamente com a alteração proposta à alínea c) desse número.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o n.º 2, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido a votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o n º 3, com a proposta de alteração apresentada.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação o aditamento de um n.º 4 à base VI.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VII, sobre a qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

1 Poderá também a Direcção-Geral de Saúde solicitar dos farmacêuticos da região que assegurem, em locais que forem indicados, a abertura e funcionamento de postos farmacêuticos.

2 Quando não o façam, a Direcção-Geral de Saúde autorizará, na mesma região, a abertura de qualquer nova farmácia desde que o seu proprietário assuma o compromisso do funcionamento desses postos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a base VII, n.ºs 1 e 2.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base VIII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de aditamento.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes. Quando se tenha adoptado qualquer das providências a que se refere a base VI, mas não haja farmacêutico que queira assumir a direcção técnica da farmácia, os organismos corporativos da actividade farmacêutica serão convidados a indicar um dos farmacêuticos com farmácia nas proximidades ao qual possa ser confiada essa função.

2 Se não for possível assegurar a assistência farmacêutica por esta forma, a Direcção-Geral de Saúde autorizará o funcionamento da farmácia nos termos que forem considerados mais adequados à salvaguarda do interesse público.

Proposta de aditamento.

Propomos que, na base VIII, se adite um novo número, n.º 3, com a redacção seguinte.

3 Às farmácias em funcionamento nos termos desta base é aplicável o disposto no n.º 4 da base VI