nizará o funcionamento da farmácia nos termos lê forem considerados mais adequados à salvaguarda do interesse público

3 Às farmácias em funcionamento nos termos desta base é aplicável o disposto no n.º 4 da base VI.

1 Os actos ou contratos relativos à farmácias ou sua exploração só produzem efeitos depois de passado o competente alvará pela Direcção Saúde

2 São nulos os contratos de transferência e da exploração celebrados fora dos casos em permite

3 O Ministério Público proporá em juízo tendentes a evitar que produzam efeitos práticos os actos e contratos celebrados com infracção ou em fraude regime estabelecido na presente lei

1 A infracção ao regime da propriedade de estabelecido nesta lei é punível com prisão até três meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 A infracção ao disposto na segunda parti da base II implica perda do alvará Conceder os alvarás das farmácias e averbar neles os postos e as ambulâncias de medicamentos dependentes de cada uma,

b) Fiscalizar a propriedade das farmácias, apreendendo os alvarás que hajam caducado e encerrando os respectivos estabelecimentos

c) Participar ao Ministério Público os factos necessários para que este exerça a sua competência cível e criminal

2 A acção disciplinar sobre os farmacêuticos é exercida pelos organismos corporativos da actividade farmacêutica, que aplicarão as penas a instituir em diploma a publicar

3 Às entidades policiais cumpre prestar o sei [concurso à Direcção-Geral de Saúde e aos organismos corporativos da actividade farmacêutica para bom desempenho das funções referidas nos números anteriores.

1 As disposições desta lei suo de aplicação imediata, mesmo em relação às f ai macias, postos e ambulâncias de medicamentos existentes à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos números seguintes

2 Continuam sujeitas ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, as farmácias que, a data da publicação desse diploma, não fossem propriedade de farmacêuticos

3 As restantes, farmácias que não sejam efectivamente propriedade de farmacêuticos ou os postos de medicamentos que não estejam patrimonialmente integrados em farmácias, e cujos proprietários o declarem no prazo de um ano, continuarão a pertencer aos actuais proprietários, até à sua morte, sob a direcção técnica efectiva de farmacêutico diplomado, sem prejuízo do direito de alienação

Às farmácias nestas condições é aplicável o n.º 5 da base IV

4 Será mantida por dez anos a validade dos alvarás das farmácias pertencentes a sociedades comerciais que não sat isfaçam às condições da presente lei, se, no prazo de seis meses, fizerem prova de que se encontram regularmente constituídas sob forma de sociedade em nome colectivo ou sociedade por quotas O período de validade destes alvarás será sucessivamente prorrogado por novos períodos de dez anos, desde que seja feita prova de que o capital social não pertencente a farmacêuticos foi amortizado ou transmitido a farmacêuticos à razão de 25 por cento, pelo menos, em cada período

5 Só beneficiam do disposto no n º 3 desta base as situações irregulares anteriores à publicação da presente lei, devendo a Direcção-Geral de Saúde proceder a inquérito sempre que se levantem dúvidas sobre a data da aquisição da farmácia

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior

João Mendes da Costa Amaral

José Guilherme de Melo e Castro

José Soares da Fonseca

Manuel Lopes de Almeida