Parecer da Comissão de Contas Públicas da Assembleia Nacional acerca das contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1963

Em conformidade com o que dispõe o n.º 3.º do artigo 91 º da Constituição, compete à Assembleia Nacional apreciar as contas da Junta do Crédito Público e à sua Comissão das Contas Públicas dar o respectivo parecer.

O Tribunal de Contas, por Acórdão de 3 de Novembro de 1964, deu a sua conformidade às contas da Junta do Crédito Público respeitantes ao exercício financeiro de 1963.

Esta Junta apresentou em tempo oportuno, à Assembleia Nacional, um relatório que contém em todos os elementos relativos ao capital da dívida e os seus encargos e permite fácil análise das contas a seu cargo.

Em termos gerais se deduz da análise dos números contidos nesse relatório que se contraíram empréstimos e externos, nos termos adiante expressos e largamente documentados no relatório enviado à Assembleia.

Esses empréstimos tiveram origem em recursos obtidos pela colocação de títulos de dívida interna, sob diversas formas, e por créditos de origem externa, nas condições adian te mencionadas.

Os encargos da dívida pública a cargo da Junta do Crédito Público, compreendendo amortizações e juros, mas não incluindo os dos certificados de aforro, elevaram-se a 751 100 contos, sendo 589 700 contos de juros e 161 400 contos de amortizações. Estes encargos cabem dentro das possibilidades financeiras e representam uma percentagem razoável das receitas ordinárias.

Movimento da dívida a cargo da Junta do Crédito Público no ano de 1963 Consolidados

Em 1963 não se realizou qualquer emissão de consolidados, como, aliás, acontecera já na gerência de 1962. Todavia, e conforme se faz no relatório da Junta ora em apreciação, no quadro que seguidamente se insere apresentam-se as quantidades totais das obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e referem-se as variações operadas em 1963 quanto às obrigações em circulação.

No mesmo quadro inserem-se igualmente as quantidades de obrigações incorporadas no Fundo de Regularização da Dívida Pública e no Fundo de Renda Vitalícia