5.º As aldeias em que os donos das terras e os caçadores, por escritura pública, venham a formar uma entidade responsável e se proponham o povoamento e a defesa das espécies durante certo número de anos renováveis, podendo também alienar o direito de caça.

6.º As associações de caçadores, chamadas comissões venatórias, depois de remodeladas e quando tenham por funções básicas o desenvolvimento, o repovoamento cinegético, a extinção dos animais nocivos e a luta legal contra o «furtivismo».

§ 1.º A existência de servidões de passagem, caminhos públicos e encravados não será obstáculo ponderoso à organização de sociedades de caça, reservas, coutadas e aldeias-reservas.

§ 2.º As sociedades, empresas de criação, aldeias e grupos que programem oficialmente o seu desenvolvimento ficarão sujeitos apenas à fiscalização das autoridades florestais do Estado.

§ 3.º Dentro das coutadas estabelecidas ou que venham a autorizar-se, constituir-se-á um ou mais refúgios ou um ou mais montes de levante de 20 ha a 60 ha, onde não poderá caçar-se nem abater-se, a não ser quando a abundância de espécies se torne nociva.

Florestas nacionais e florestas particulares sujeitas a regime

5.º Com excepção das zonas arborizadas em começo e das plantações danificadas pela caça, os perímetros e domínios sujeitos ao regime florestal formarão uma única reserva nacional, fonte de riqueza cinegética, onde se promoverá o desenvolvimento, o povoamento e ainda as melhorias técnicas susceptíveis de padronizar os esforços privados.

Mudança de regime Jurídico

6.º Ao fim de três anos, mas propriedades de área superior a 50 ha, assistidas de guardas florestais - coutadas ou não -, em que se proceda ao povoamento intensivo da caça e à extinção sistemática dos animais daninhos, circunstâncias estas verificadas especialmente pelos serviços florestais, os animais bravios aí achados pertencei ao integralmente aos titulares do direito de propriedade e a caça apenas será possível pelo consentimento expresso destes últimos, que poderão dela dispor como objecto de negociação.

Tipos de licença autorizando a caça

7.º Haverá dois tipos de licença de caça

1.º Um geral, que permita o exercício das artes venatórias em todo o País;

2.º Um especial, municipal, que autorize dentro dos limites de cada concelho.

§ único Quando a Administração o entenda, a autorização da licença geral implicará a efectivação de um seguro contra acidentes de terceiro.

Repressão do «furtivismo» em associações Além das responsabilidade estabelecidas, o «furtivismo» por equipas de caçadores ilegais e de exterminadores de caça e ovos será considerado crime contra a economia da Nação, ficando os seus autores sujeitos a sanções agravadas, à perda dos instrumentos de caça e dos meios mecânicos de que se serviram para o transporte.

Quando cometido de noite e com ameaça para a segurança dos guardas, sofrerá novos agravamentos.

Armeiros

9 Os armeiros e espingardeiros que forem autorizados a montar novos estabelecimentos obrigar-se-ão a possuir stands de tiro ao voo e coronhas articuladas para a melhor adaptação das armas vendidas.

10.º Fica proibida a venda de espingardas em segunda mão, a não ser em estabelecimentos especiais apartados das sedes.

11 A fiscalização oficial da caça pertencerá.

2.º Aos guardas florestais,

3.º Aos guardas de caça arvorados formalmente pelas sociedades de caça e pelas comissões venatórias.

12.º Sem alteração de verba, os serviços florestais devem dar impulso, em canis adequados, à criação e conservação da pureza de raça dos seguintes cães de caça navarros, perdigueiros, dois-narizes, podengos-coelheiros, barbaças, barbetos grandes, galgos peninsulares, podengos galgue-nhos e baixotes.

13 A exemplo do que se passa em Macau, poderão as Misericórdias organizar, em proveito das suas receitas, corridas de galgos com lebres mecânicas movidas elèctricamente.

Espades ameaçadas e daninhas

14.º Será objecto de regulamentação o abate das espécies ameaçadas de extinção e a obrigação geral imposta aos caçadores de se empenharem na destruição dos animais cinegèticamente considerados daninhos.

Lisboa, 10 de Março de 1966 - O Deputado, Artur Águedo de Oliveira.

O Sr. Martins da Cruz: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte.

Requerimento

«Nos termos do artigo 96.º da Constituição Política da República Portuguesa e do artigo 11.º do Regimento da Assembleia Nacional, requeira que, pelos Ministérios a seguir indicados, me sejam fornecidos, com urgência, os seguintes elementos. Ministério da Saúde e Assistência. Indicação da receita total obtida em 1964 pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com o concurso de apostas mútuas desportivas denominado «Totobola», discriminando-se a parte respeitante à metrópole e a parte respeitante a Angola,