Indemnizações pagas - 367 342 000$,

Despesas com tratamentos - 457 851 000$,

Acidentes com incapacidades permanentes nos anos de 1958 a 1962

Para que seja eficiente deve, todavia, a acção preventiva ser orientada e organizada através da centralização coordenadora das actividades de todos os serviços e entidades interessados na prevenção, como, aliás, em toda a parte tem sido reconhecido e praticado, centralização que na presente proposta de lei se encontra consignada na base XLVI, n º 2, mediante a instituição, para o efeito, de um orgão adequado.

Também com vista a estimular as medidas de prevenção e de segurança no trabalho, merece ser referida a sugestão apresentada pela Câmara Corporativa, a que se dá inteiro acolhimento, de fazer inserir nas apólices do seguro de acidentes uma cláusula que permita a cobrança de um prémio suplementar em casos de falta de acatamento às normas de segurança do trabalho, e outra destinada a garantir a redução dos prémios normais quando, em consequência das medidas de prevenção tomadas, o número de acidentes desça abaixo da média (base XLIV, n.º 2).

Tem sido esta, de t esto, também, a orientação apontada à Caixa Nacional de Doenças Profissionais desde a tua criação.

Tal como se propõe no parecer da Câmara, a presente proposta de lei aceita igualmente a maior intervenção do organismo representativo da actividade seguradora privada na elaboração do projecto de apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho, embora dentro de uma fórmula que melhor assegure a completa ponderação de todos os interesses em presença por parte do Governo (base XLIV, n.º 1). Finalmente, no que respeita à adaptação e readaptação profissionais e colocação dos sinistrados, não podiam deixar de ser consideradas a oportunidade e a justiça dos princípios estabelecidos e das orientações recomendadas nas mais recentes reuniões dos organismos internacionais de carácter social.

Para a plena consecução deste objectivo mostra-se naturalmente indicado o aproveitamento de todos os serviços e instituições já existentes, tais como o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Instituto de Formação Profissional. Acelerada, o Instituto de Orientação Profissional, Centro de Recuperação de Diminuídos Físicos e outros (base XLVII), pensando-se, para o aspecto específico da readaptação profissional dos diminuídos físicos, criar um organismo de formação adequado, em conjugação com os serviços de recuperação clínica ]á em funcionamento, o mesmo devendo suceder com o serviço de colocação dos sinistrados, a integrar, com prioridade, nos organismos de c olocação profissional em actividade ou em montagem nos departamentos competentes

De entre todos os organismos a cuja colaboração há que recorrer para a plena prossecução dos objectivos pretendidos, dois há, porém, que merecem especial referência, não só pela sua maior ligação com a política social da prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mas também pela sua maior eficiência e capacidade de actuação.

Destina-se a primeira, como no relatório do respectivo diploma instituidor expressamente se afirma, «a assegurar a reparação das doenças profissionais por ela cobertas e a recuperação dos trabalhadores que delas sejam vítimas, bem como a prestar colaboração, pelos meios ao seu alcance, aos s erviços a quem incumbe a prevenção das mesmas doenças» Por sua vez, quanto ao Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, depois de se afirmar que «mais do que reparar económica e socialmente os efeitos da doença importa sobretudo evitar que ela surja», aponta-se ao novo organismo, também no seu diploma instituidor, a missão de «investigação e estudo, ordenados a um mais amplo conhecimento e divulgação dos princípios e métodos da prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais».

E, pois, com a plena consciência do que «o surto de industrialização que o País atravessa acentua cada vez mais as necessidades apontadas, não só pelo crescimento da população fabril, mas porque o reapetrechamento industrial e a utilização de novos processos técnicos impõem, também, o recurso a novos meios de acção para se atenuar o decorrente agravamento dos índices de sinistralidade no trabalho», que o Governo, ouvida a Câmara Corporativa e tomado em consideração o respect ivo parecer, tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Disposições gerais

Objecto da lei Os trabalhadores e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.

2. Para os efeitos da presente lei a expressão «acidentes, de trabalho» compreende as doenças profissionais, salvo declaração em contrário e sem prejuízo das normas específicas que só a estas respeitem. Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, quer esta seja ou não explorada com fins lucrativos.

2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por um contrato de trabalho ou um contrato a este legalmente equiparado e também os aprendizes, os tirocinantes e os que em conjunto ou isoladamente prestam determinada actividade, desde que devam considerai-se na dependência económica da pessoa servida.

3. Os servidores civis do Estado e dos corpos administrativos só se consideram abrangidos por esta lei quando não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações